TJDFT - 0731796-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 01:31
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 01:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:50
Determinado o arquivamento
-
07/05/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/05/2025 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 19:27
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de EDIFICIO CARTIER em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAYOL DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 20:38
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:38
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/02/2025 15:13
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/02/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de EDIFICIO CARTIER em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAYOL DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:45
Outras decisões
-
21/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731796-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA RAYOL DO NASCIMENTO REQUERIDO: EDIFICIO CARTIER, FRANCISCO JOSE GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação do condomínio e do síndico em danos morais, por alegadas “práticas abusivas e coercitivas em detrimento da requerente” pelo síndico em questão É o relato do necessário, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I do CPC, e produzida provas suficientes nos autos para tanto.
Da legitimidade do segundo réu Cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Por oportuno, ressalta-se que, à luz da teoria da asserção, o exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Posto isso, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que a pretensão autoral em face do segundo réu vai de encontro às disposições da ordem jurídica vigente referentes às matérias de ordem pública, razão pela qual é medida de rigor apreciar a legitimidade das partes, de acordo com os fundamentos delineados.
Com efeito, cabe salientar, desde já, que os atos imputados ao segundo requerido na narrativa historiada na exordial referem-se exclusivamente à sua atuação na condição de síndico do condomínio – a qual ocorreu, em princípio, nos estritos limites de seu ofício como gestor condominial –, de modo que a irresignação da autora diz respeito apenas ao ente dotado de personalidade judiciária (a saber, EDIFÍCIO CARTIER).
Assim, o demandado, enquanto mero condômino, é indubitavelmente indivíduo estranho aos fatos sob exame.
Contudo, por força do art. 488 do CPC, deve-se julgar o mérito em relação a ele, motivo pelo qual o mantenho no polo passivo da ação.
Do mérito Sem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil, pois envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à parte requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte requerente, ou seja, apresentar provas de que os fatos alegados na inicial não são aptos a ensejar a reparação pleiteada (art. 373, II do CPC).
A parte autora alega, em outras palavras, estar sendo perseguida pelo síndico do condomínio, o qual estaria praticando condutas contrárias ao seu cargo e à lei, impingindo-lhe cobranças incabíveis e represálias constantes.
Ao analisar a prova dos autos, verifica-se que o condomínio réu possui inúmeras questões internas em desarmonia entre os condôminos, mas a parte autora não se desincumbiu em comprovar as condutas que teriam sido praticadas pelo síndico hábeis a constrangê-la, persegui-la ou repreendê-la de forma injusta.
Conforme se verifica nas atas, contratos, áudios e depoimentos juntados ao feito, há um grande descontamento da parte autora com a revisão da escolha da empresa para realização da obra aprovada, mas que de fato não havia sido definida em assembleia, pois tão somente votado o valor que poderia ser despendido na obra.
Ademais, tal questão, assim como a ausência de orçamentos para realização da reforma e o teor dos contratos assinados não são objeto do pedido nos presentes autos.
Quanto à questão dos estragos gerados pela obra do telhado, restou claro, pois afirmado pela própria autora, que o local onde reside é área comum do condomínio, e que essa foi avisada para recolher o toldo de proteção ante o risco de avarias.
Sobre as plantas, a convenção do condomínio dispõe, em sua cláusula décima terceira, item “e”, ser vedado “depositar vasos de plantas ou outros objetos pesados em lugares que possam pôr em risco a segurança dos demais condôminos” e, por mais que se possa dar vária interpretações a essa disposição, fato é que levada a querela à assembleia, decidiu-se, por larga maioria, manter-se tal proibição.
No mais, lidas as declarações das testemunhas de ambos os lados, percebe-se que aquelas trazidas pela parte autora com ela detêm alguma empatia, exatamente por enfrentarem problemas similares com o síndico (plantas ou bicicleta deixadas nas áreas comuns do edifício), não se podendo valorar tal prova com isenção.
No que tange a eventuais cobranças por atraso nas mensalidades condominiais, ou na entrega de advertência aos moradores por conduta contrária ao normativo do condomínio, trata-se de procedimento regular, afeito às atribuições dos síndicos em geral.
Cabia, portanto, à parte autora irresignar-se e questionar administrativamente as comunicações recebidas.
Cabia-lhe, inclusive, propor a destituição do síndico, levando aos demais condôminos as alegações diversas que ora trouxe aos autos.
Por conseguinte, nada há nos autos a revelar substancial desbordo nas conversas travadas entre as partes, ainda que com ânimos acirrados, nem tampouco argumento plausível quanto à prova de que o síndico - segundo demandado – tenha atuado com desvio de função, perseguindo a requerente, e intencionalmente lhe aplicando o regulamento com mais rigor do que aos demais condôminos.
Desse modo, ausente o abuso de função, não existe conduta da referida parte que lhe possa ser pessoalmente imputada, pois suas ações se respaldaram meramente na sua condição de síndico, a cumprir as normas editadas pelo condomínio.
A partir daí, em relação ao síndico, o pedido é improcedente (veja-se que essa argumentação também conduz à conclusão de que o síndico é parte ilegítima, mas por força do art. 488 do CPC deve-se desde logo julgar o mérito em relação a ele, por lhe ser mais favorável, motivo pelo qual foi mantido no polo passivo da ação, como já destacado anteriormente).
Do dano moral Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se não assistir razão à parte autora também em relação ao condomínio, primeiro requerido.
Desta forma, a melhor solução que se apresenta ao caso é aplicar o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 (rito eleito pela parte autora), o qual permite ao julgador apreciar as provas de acordo com suas convicções ante a experiência comum e adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime.
Nesse sentido é a norma aplicável (Lei 9.099/95), “litteris”: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” Na presente situação, pelas provas carreadas aos autos, não se vislumbra nenhuma conduta apta a ensejar a reparação moral.
Ademais, sabe-se que o dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitudes do cotidiano.
De qualquer sorte, o legislador, ao positivar a tutela dos chamados danos morais, não o fez de forma absoluta, mas somente para aqueles em que os direitos da personalidade são gravemente violados, ou seja, quando desbordam dos dissabores da vida cotidiana.
Nessa esteira, os aborrecimentos de que resultam situações como a dos autos fazem parte das contingências próprias da vida em sociedade e, embora causem inegáveis dissabores, não sustentam, por si só, a reparação moral.
Logo, não demonstrado qualquer fato ilícito ou abusivo capaz de ensejar violação a direitos da personalidade, não há dano moral a ser indenizado.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/12/2024 21:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:12
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/12/2024 14:56
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/12/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAYOL DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:26
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
25/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 00:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 00:32
Outras decisões
-
30/10/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/10/2024 02:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:42
Outras decisões
-
23/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/09/2024 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731796-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA RAYOL DO NASCIMENTO REQUERIDO: EDIFICIO CARTIER, FRANCISCO JOSE GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no Princípio da Cooperação Processual (art. 6º do NCPC/2015) e no Princípio da Celeridade e Efetividade ínsito (art. 2° da Lei n° 9.099/95), oportunizo, por derradeiro, à parte autora apresentar SUAS Declarações, por escrito, bem como de até 03 (três) TESTEMUNHAS/INFORMANTES, tudo podendo ser de próprio punho, com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para esclarecer os fatos narrados no processo, no prazo de 10 dias.
Intime-se a parte autora.
Igualmente, oportunizo, por derradeiro, a parte ré apresentar SUAS Declarações, por escrito, bem como de até 03 (três) TESTEMUNHAS/INFORMANTES, podendo ser de próprio punho, com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para aclarar os fatos descritos no processo, no prazo de 10 dias.
Intime-se a parte requerida.
Em seguida, abra-se se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
Cumpre ressaltar que o sistema processual consolidado pelo novo CPC de 2015 trouxe como princípio a resolução multiportas dos conflitos, principalmente com a desformalização do processo, o que evidentemente também atinge a desjudicialização da prova.
Por isso, a substituição das audiências por declarações por escrito se revelam um meio eficaz para eventuais esclarecimentos probatórios, o que levou este juízo à referida solução, que tem se mostrado positiva e aceita pela grande maioria das partes litigantes.
Destaco, ainda, que a audiência por videoconferência implica na necessidade de recursos tecnológicos específicos, bem como o isolamento das testemunhas, o que a experiência prática tem demonstrado não ser, totalmente, eficiente e seguro.
Dessa forma, optamos pela via mais segura e eficiente, oportunizando às partes trazerem as referidas declarações.
Após, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 11:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:06
Outras decisões
-
19/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/08/2024 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731796-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA RAYOL DO NASCIMENTO REQUERIDO: EDIFICIO CARTIER, FRANCISCO JOSE GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, com base no art. 2º da Lei nº 9.099/95, oportunizo à parte autora apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), com vistas a elucidar os fatos constantes nos autos.
Igualmente, oportunizo, a parte ré a apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para esclarecer os fatos narrados no processo, no prazo de 10 dias, conforme requerimento do(s) Réu(s) (ID 202953249 - Fls. 16).
Após, abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 20:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:54
Outras decisões
-
15/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2024 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/04/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/04/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 18:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/04/2024 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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