TJDFT - 0716511-23.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:18
Baixa Definitiva
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07/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:17
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DA DEFESA.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCLASSFICAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
FRAÇÃO APLICADA DE 1/8 SOBRE OS INTERVALOS DA PENA.
CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PENA DE MULTA.
REDUÇÃO DE OFÍCIO.
PENA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nas hipóteses em que o contexto fático, anterior à busca pessoal, gera a suspeita de possível flagrante de conduta ilícita, está preenchido o standard probatório da fundada suspeita, exigida pelo art. 244 do CPP, Afastando a tese de nulidade das provas obtidas. 2.
A tese de absolvição por insuficiência probatória deve ser afastada quando a prova oral estiver em consonância com as demais provas produzidas.
Assim, o fato de a Defesa negar a autoria, com argumentos frágeis e sem comprovação, não é fundamento suficiente para o reconhecimento da inocência ou para a aplicação do princípio in dubio pro reo, tampouco desclassificação do delito para o art. 28 da LAD. 3.
Revela-se adequada e proporcional a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada vetorial valorada negativamente, tendo em vista a inexistência de direito subjetivo da ré a operação específica. 4.
A prática do crime de tráfico de drogas, na presença do filho de 2 (dois) anos, é fundamento idôneo e apto para elevar a pena-base, uma vez que tal conduta coloca a criança em extrema situação de risco e vulnerabilidade e, além de ser altamente reprovável e extrapolar o tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas, demonstra uma perturbadora relação de convívio familiar. 5.
Mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do art. 42 da LAD, em razão da natureza (cocaína) e quantidade da droga encontrada (quase 100g), pois além da referida substância ter efeito devastador na saúde do indivíduo, a quantidade apreendida permite a realização de diversas doses individuais para a venda. 6.
Preenchidos os requisitos do tráfico privilegiado, a pena de multa deve ser reduzida de forma proporcional à pena privativa de liberdade. 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
18/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:05
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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13/03/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 18:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 11:11
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:09
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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28/01/2025 19:02
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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02/01/2025 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:04
Recebidos os autos
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28/11/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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13/11/2024 06:58
Recebidos os autos
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13/11/2024 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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12/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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