TJDFT - 0706555-41.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:45
Publicado Edital em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:29
Publicado Edital em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:42
Publicado Edital em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:32
Expedição de Termo.
-
19/02/2025 12:31
Expedição de Edital.
-
19/02/2025 08:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:07
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
04/02/2025 17:23
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
04/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
De acordo com a Portaria nº 01 de 06/09/2023 deste Juízo, publicada no DJe em 20/09/2023: 1 - De ordem do Meritíssimo Juiz, designo a audiência de ENTREVISTA para o dia 04/02/2025, às 15:00, a ser realizada por videoconferência – por meio da plataforma Microsoft Teams - devendo as partes e seus procuradores acessarem o link abaixo no dia e horário designados.
O link para o referido acesso à plataforma será enviado para o endereço eletrônico fornecido nos autos e/ou via whatsapp. 2 - Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o link para acesso à sala virtual para o (s) whatsapp (s) informado (s) nos autos. 3 - Saliento que para ter melhor acesso a todos os recursos do aplicativo Microsoft Teams, a parte deverá baixa-lo no celular, computador ou qualquer aparelho ou dispositivo que vá utilizar para participar da audiência, por isso é recomendável que a parte baixe previamente o aplicativo em questão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:48
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
30/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
05/12/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
23/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a inicial, nos termos da decisão de Id. 209317373, sob pena de indeferimento.
P.I. -
14/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:47
Deferido o pedido de ALEXANDRE MARQUES DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*74-34 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - REGULARIZAR o polo ativo da demanda, devendo constar tão somente os pretensos curadores; - ACOSTAR as certidões de nascimento atualizadas nos últimos 30 (trinta) dias do Sr.
Ismar e da Sra.
Marlene. À Secretaria, para cadastrar os Srs.
Alexandre, Andrea e Marlene no campo "Outros Interessados".
Determino que a emenda seja apresentada na forma de nova petição inicial, com todos os requisitos do Código de Processo Civil, para facilitar o contraditório e a ampla defesa, bem como evitar tumulto processual. À exceção dos documentos ora solicitados, não há necessidade de juntar novamente os documentos já anexados aos autos, sob pena de exclusão.
P.I. -
29/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
08/08/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0706555-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Trata-se de procedimento de interdição de ISMAR DO NASCIMENTO iniciado por LEONARDO MARQUES DO NASCIMENTO, ANDREA MARQUES DO NASCIMENTO, ALEXANDRE MARQUES DO NASCIMENTO e MARLENE MARQUES SANCHES.
Narra a inicial que o Sr.
ISMAR DO NASCIMENTO sofre, desde 2021, com alterações e déficit cognitivo em fase I e que, atualmente, seu déficit cognitivo foi da fase II para a fase III, impossibilitando-o de tomar decisões financeiras.
Ademais, precisa de acompanhamento para as atividades da vida diária, conforme relatório médico. (ID.202553091) O Sr.
ISMAR DO NASCIMENTO é companheiro da Sra.
MARLENE MARQUES SANCHES. (ID.202553087) Custas recolhidas. (ID.202553085 e ID.202553083) É breve o relatório.
Decido.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c o art. 3º, §2º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Ademais, não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça.
Anote-se.
I - DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: a) JUNTAR as Certidões de Nascimento Atualizadas de: ISMAR DO NASCIMENTO e MARLENE MARQUES SANCHES, expedidas nos últimos 30 (trinta) dias. https://www.registrocivil.org.br/ b) JUNTAR os documentos comprobatórios, atualizados, do domicílio/residência do interditando. c) INFORMAR se o interditando possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos. d) INFORMAR se o interditando possui bens móveis ou imóveis em seu nome, juntando os respectivos documentos comprobatórios atualizados.
Certidão de Matrícula do imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao e) FORNECER endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel das partes requerentes e de seus advogados. f) INDICAR se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: i) o endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; ii) o endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Diante do exposto, emende-se à inicial, no prazo de 15 dias, apresentando nova petição inicial, com todos os requisitos do Código de Processo Civil, a fim de facilitar o contraditório e a ampla defesa, bem como evitar tumulto processual.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
16/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
02/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:31
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
01/07/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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