TJDFT - 0730923-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 23:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 23:21
Outras decisões
-
26/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/09/2024 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:28
Determinado o arquivamento
-
13/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 14:13
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CELEBRATION CRIACOES ARTISTICAS E EVENTOSLTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SUPREMA PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO FERREIRA DE ALMEIDA TEIXEIRA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730923-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE ALBERTO FERREIRA DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: SUPREMA PROMOCOES E EVENTOS LTDA, CELEBRATION CRIACOES ARTISTICAS E EVENTOSLTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por JORGE ALBERTO FERREIRA DE ALMEIDA TEIXEIRA em desfavor de SUPREMA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP e CELEBRATION CRIAÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS LTDA - EPP, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja os réus compelidos a providenciar a restituição do valor de R$ 261,25 referente ao ingresso da festa cancelada Celebration Week – Sururu Individual, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 .
As Empresas rés ofereceram contestação em conjunto (ID 199267520) em que pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais ou, alternativamente, pelo abatimento proporcional do valor do ingresso.
Ato contínuo, o autor se manifestou em réplica (ID 201273814). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Alega o autor que adquiriu ingressos para a festa Celebration Week – Sururu Individual, realizada em 30/12/2023 no Café de La Musique Maceió.
Durante o evento, houve um incêndio causado por fogos de artifício, o que resultou na interrupção do evento antes da apresentação da última banda.
A autora afirmou ter sofrido danos morais e materiais devido à situação desesperadora vivida durante o incêndio.
Em contestação, as Empresas rés afirmaram que obtiveram todas as licenças necessárias para a realização do evento, incluindo aprovações do Corpo de Bombeiros.
Alegaram que o incêndio foi rapidamente controlado pela brigada do evento e que nenhum participante sofreu lesões.
Requereram a improcedência dos pedidos ou, em caso de procedência, o abatimento proporcional do valor do ingresso.
Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
No caso em questão, restou comprovado que o evento foi interrompido devido a um incêndio no palco, causado por fogos de artifício, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
Embora as rés tenham apresentado licenças e medidas de segurança, a interrupção do evento configura o dever de indenizar.
O valor do dano material a ser restituído deve ser o montante integral pago pelo autor, eis que o problema ocorrido impediu o prosseguimento do espetáculo e não faz sentido o consumidor pagar se o serviço contratado não foi integralmente prestado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a situação vivida pelo autor extrapola o mero aborrecimento, sendo passível de indenização.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar as Empresas rés, solidariamente, a pagarem para a parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, as rés, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 261,25 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), referente ao valor do ingresso, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da aquisição, com juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:13
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 04:24
Decorrido prazo de CELEBRATION CRIACOES ARTISTICAS E EVENTOSLTDA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:24
Decorrido prazo de SUPREMA PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 23:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SUPREMA PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:01
Deferido o pedido de JORGE ALBERTO FERREIRA DE ALMEIDA TEIXEIRA - CPF: *43.***.*20-26 (REQUERENTE).
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15/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/05/2024 11:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/04/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/04/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2024 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2024 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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