TJDFT - 0720677-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 17:13
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720677-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de processo de conhecimento promovido por SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI contra BANCO DO BRASIL S.A. 2.
Decisão de ID 210105062 determinou a remessa dos autos à Contadoria. 3.
Recebida a manifestação técnica da Contadoria (ID 211697376), concluindo que: “[...] valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 10 desta Manifestação”. 4.
As partes foram intimadas para manifestação (ID 211700587).
A parte requerida se manifestou (ID 212527632).
A parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 213056780). 5.
Assim, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
02/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:11
Outras decisões
-
01/10/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/10/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720677-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID210105062, manifestem-se as partes quanto a nota técnica ora acostada.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 16:25:00.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
19/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720677-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte requerida apresenta Petição de ID 208578101, na qual requer a realização de perícia técnica. 2.
Compulsando os autos, verifico que as planilhas de cálculos coligidas aos autos pelas partes (IDs n. 197967206, ID 197967206 e ID 204095918) empregaram, a princípio, os índices dispostos na decisão de ID 204887909. 3.
Não se desconhece que a remessa de lides de massa à d.
Contadoria, para fins de realização cálculos correspondentes, prejudicará o seu regular funcionamento. 4.
Entretanto, os cálculos desta demanda já foram realizados pelas partes, de modo a ser necessária, tão somente, a indicação daquele em consonância com as diretrizes já fixadas por este Juízo na decisão de ID 204887909. 5.
Posto isso, remetam-se os autos à d.
Contadoria, para esclarecer quais das aludidas planilhas estão corretas, com a consequente indicação do saldo devedor porventura devido à parte autora. 6.
Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
09/09/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/09/2024 23:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 23:13
Outras decisões
-
04/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:00
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720677-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de processo de conhecimento promovido por SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI contra BANCO DO BRASIL S.A. 2.
Diz a parte autora que se dirigiu à agência do banco réu para sacar as cotas do PASEP e se deparou com um saldo que entende irrisório.
Irresignada sobre o baixo saldo, solicitou os extratos do PASEP e a microfilmagem completa de sua conta PASEP.
Indagado sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta desde a sua inscrição o funcionário do banco réu informou que no banco de dados daquela instituição se reportavam apenas ao período a partir da sua admissão, não havendo nada referente ao período reclamado. 3.
Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP da parte autora, a títulos de danos materiais, deduzido o valor já recebido.
Pleiteia, ainda, a condenação do réu em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
A decisão de ID 201275887 deferiu o pedido de gratuidade. 5.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 204095911).
Alega preliminarmente: a) impugnação à gratuidade de justiça; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade passiva e competência da União para figurar no polo passivo, com remessa do feito à Justiça Federal. 6.
Quanto ao mérito, informa que a atualização foi feita de forma correta, e o Banco efetuou o pagamento da quantia do valor que se encontrava depositado.
Entende que não cometeu nenhum ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas, logo, nada há nada a ser reparado em sua conduta, de modo que a pretensão autoral de correção dos valores depositados referente ao PASEP deve ser rejeitada, assim como a pretensão de reparação por danos morais.
Pugna pela condenação da parte autora às verbas decorrentes da sucumbência. 7.
Veio réplica (ID 204238896). 8. É o relatório.
Decido.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA 9.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, uma vez que realizadas de maneira genérica.
Ademais, houve comprovação de que a autora é hipossuficiente, conforme documentos acostados à inicial (ID 200043078).
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 10.
Com relação ao valor da causa, nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa corresponderá na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 11.
No caso em comento, a requerente pleiteia o ressarcimento dos danos materiais decorrentes da não preservação e incorreta atualização dos valores devidos, com a devida correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento desta demanda e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 12.
Assim, em análise sumária, mantenho o valor da causa no importe apresentado pela parte autora, sem prejuízo de posterior revisão em caso de apresentação de novos cálculos.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL 13.
A preliminar de ilegitimidade passiva manejada pelo réu Banco do Brasil não pode ser acolhida, em razão do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO 14.
Assevera-se a competência desta justiça estadual para processar a julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A, conforme súmula 508 do STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. 14.1.
Ademais, não se questiona nesta demanda o índice aplicado na correção monetária das contas do PASEP, o que atrairia a presença do Conselho Diretor do Fundo de Participação (União), mas tão somente a sua correta aplicação pela instituição financeira ré, responsável por tal proceder. 14.2.
Afasto, portanto, o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA 15.
Quanto à incompetência relativa suscitada, ressalto que a questão já foi decidida monocraticamente pelo Eminente Relator do Agravo de Instrumento n. 0708471- 89.2023.8.07.0000 nos seguintes termos: Trata-se, portanto, de competência territorial, segundo a qual o foro competente para o processamento e julgamento de ação na qual a pessoa jurídica é requerida é o do lugar da sua sede, a teor do disposto no art. 53, III, alínea “a”, do CPC. 212 15.1.
Assim, resta prejudicada a questão preliminar. ÔNUS DA PROVA 16.
Não é o caso de deferir-se a inversão do ônus da prova, pois não há dificuldade probatória para a parte autora. É de se notar, no particular, que a petição inicial já veio, inclusive, instruída com parecer técnico, a evidenciar a plena capacidade da parte autora em desincumbir-se do ônus probatório que legalmente lhe é cometido.
SANEAMENTO 17.
Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, e estando organizado o processo, declaro saneado o feito e passo à análise da questão controvertida que diz respeito à atualização monetária e saques eventualmente indevidos das contas do PASEP da parte autora. 17.1.
Para a adequada e célere instrução do feito, faculto às partes a juntada de planilhas discriminadas, observados os parâmetros abaixo, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+- +base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4), para fins de análise da correção dos créditos procedidos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 17.2.
Para a juntada das planilhas, fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias. 17.3.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
22/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/07/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720677-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte RE apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:02:45.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
15/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI - CPF: *49.***.*60-91 (AUTOR).
-
21/06/2024 16:01
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:19
Indeferido o pedido de SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI - CPF: *49.***.*60-91 (AUTOR)
-
18/06/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:29
Gratuidade da justiça não concedida a SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI - CPF: *49.***.*60-91 (AUTOR).
-
13/06/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/06/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 20:09
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/05/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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