TJDFT - 0719817-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:52
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
01/09/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 11/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:43
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:43
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
19/03/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
27/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:01
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:50
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:31
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
20/01/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/01/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:32
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:32
Outras decisões
-
17/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 20:12
Recebidos os autos
-
27/11/2024 20:12
Outras decisões
-
27/11/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:05
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
07/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/09/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719817-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: EDIANE PEREIRA ABREU MARTINS *46.***.*09-87 DECISÃO Esse Juízo já realizou a pesquisa SISBAJUD (dinheiro em depósito bancário e ativos financeiros) e RENAJUD (veículos).
Compete ao Credor, nesse momento processual, realizar a pesquisa de bens imóveis, o que pode ser feito inclusive por sitio eletrônico (https://registradores.onr.org.br/).
Pudesse, o Juízo faria também a pesquisa de imóveis, mas não é possível, pois a pesquisa ONR-JUD (eRIDF) só pode ser realizada em favor da parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Nesse giro, tendo em conta que a parte exequente não é hipossuficiente ou vulnerável, não há como realizar a pesquisa de imóveis de ofício.
Diante desse quadro, o mínimo que se espera antes de decretar a quebra de sigilo fiscal de um cidadão brasileiro ou de uma sociedade empresária é que o Credor tenha a dignidade de fazer uma pesquisa pública perante o registro de imóveis.
Sob pena de o sigilo fiscal tornar-se mais público que o Registro Imobiliário, sendo que os dados fiscais gozam de sigilo legal e o registro de imóveis de ostensiva publicidade.
A exceção não pode tornar-se a regra.
Note-se que, em conformidade com a pretensão do embargante, ter-se-ia inconstitucional inversão de valores e direitos, esvaziando a garantia de sigilo dada aos bancos de dados fiscais; além de violação ao conteúdo jurídico do art. 835 do CPC, pois a penhora de imóveis precede a penhora de outros bens e direitos.
O douto causídico também deve considerar que são mais de seis mil processos em tramitação nesse Juízo, o que impõe ao CJU a tramitação de pelo menos 18 mil ou mais processos, de modo que a execução deve seguir tanto o fluxo legal como o fluxo lógico e procedimental compatível com a força de trabalho disponível e com o volume de trabalho existente.
A inversão das medidas expropriatórias consubstancia efetivo entrave à marcha processual e sobrecarga de medidas jurisdicionais e administrativas, a causar efetivo tumulto na entrega da tutela satisfativa.
Assim, REJEITO os embargos, e solicito ao nobre causídico que coopere com o Juízo, não só nesse processo mas em tantos outros em que também litiga perante esse e outros Juízos, para que tenha a gentileza de apresentar a pesquisa de bens imóveis (ONR) antes de requerer a quebra do sigilo fiscal.
I.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719817-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: EDIANE PEREIRA ABREU MARTINS *46.***.*09-87 DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Retornem os autos à suspensão de ID205435851 (26/07/2024).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/08/2024 09:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:23
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719817-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: EDIANE PEREIRA ABREU MARTINS *46.***.*09-87 DECISÃO Na petição de ID 205413864 a parte exequente informou endereço para citação da parte executada e requereu a utilização da ferramenta SerasaJud.
Pois bem.
I – Compulsando os autos, vê-se que a parte executada já foi devidamente citada (ID 200372584).
Dessa forma, nada há a prover quanto ao pedido de citação.
II - A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:16
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
23/07/2024 10:26
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719817-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: EDIANE PEREIRA ABREU MARTINS *46.***.*09-87 CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 197459963.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 18 de julho de 2024 às 14:53:10 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
18/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de EDIANE PEREIRA ABREU MARTINS *46.***.*09-87 em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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