TJDFT - 0761801-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:19
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE SALES BARRETO em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761801-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MURILO DE SALES BARRETO REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de execução movida por JOSE MURILO DE SALES BARRETO em face de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, este(a) residente e domiciliado(a) fora do Distrito Federal, conforme consta na petição inicial.
A Lei n.º 9.099/95 dispõe em seu art. 2.º que o processo deve ser orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Logo, estando a parte executada residente e domiciliada em outro estado da federação, os atos processuais inerentes à ação executiva, como citação pessoal, penhora, avaliação e atos expropriatórios, a serem realizados por cartas precatórias, não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido, filio-me ao entendimento esposado nos seguintes precedentes: Acórdão 1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 2/7/2018.
Pág.: 288/289; Acórdão 954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/7/2016, publicado no DJE: 18/7/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, em razão da incompatibilidade do procedimento eleito, reconheço a incompetência deste 4º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, para o processo e julgamento deste feito, pelo que extingo o processo, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput” da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte exequente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 21:29
Recebidos os autos
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21/08/2024 21:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/08/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE SALES BARRETO em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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26/07/2024 21:32
Recebidos os autos
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26/07/2024 21:32
Outras decisões
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23/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/07/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 15:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0761801-16.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MURILO DE SALES BARRETO REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Planaltina, e a parte requerida possui endereço em outra Unidade da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 16 de julho de 2024, às 14:47:42.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/07/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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