TJDFT - 0754849-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:28
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/08/2024 18:33
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de OLGA RODRIGUES DE LIMA SOUZA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS - GPS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
OMISSÃO SUPRIDA. 1.
O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu, detalhadamente, para cada espécie de débito, a forma de sua atualização, bem como os juros de mora incidentes. 2.
Portanto, a norma constitucional deve ser aplicada ao caso concreto, que, conjugada com os parâmetros definidos pelo STF, pelo STJ e pelo Conselho Especial do TJDFT, culminam no seguinte: a) até 13/02/2017, adota-se o INPC; b) de 14/02/2017 a 31/05/2018, utiliza-se o INPC, desde que a soma desse índice com os juros de mora de 1% a.m. não exceda o valor da taxa aplicável aos tributos federais (Selic); c) a partir de 1º/06/2018incide a Taxa Selic, não cumulada com outros índices; e d) a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. 3.
Embargos de declaração conhecidos e providos. -
16/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
28/05/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
17/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 12:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:00
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/04/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 13:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
25/12/2023 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/12/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728917-76.2024.8.07.0001
Ornan Ferreira de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adriana de Carvalho Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 10:45
Processo nº 0713777-05.2024.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Israel Alves de Lima
Advogado: Dirceu Marcelo Hoffmann
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 12:22
Processo nº 0706173-63.2024.8.07.0009
Luana Vilar Gomes
Fauly Coelho de Castro
Advogado: Thayla Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 12:18
Processo nº 0706173-63.2024.8.07.0009
Fauly Coelho de Castro
Luana Vilar Gomes
Advogado: Thayla Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 14:18
Processo nº 0725696-85.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Keila Cristina Fernandes Barcelos Viana
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 22:47