TJDFT - 0730174-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:28
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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11/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/10/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730174-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAUE CESAR MAURICIO, ANA TERRA CESAR MAURICIO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Verifica-se que houve o pagamento do valor da condenação - ID nº 214227056, intime-se o credor para fornecer os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Indicados os dados, liberem-se os valores, em favor do exequente.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:14
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA TERRA CESAR MAURICIO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CAUE CESAR MAURICIO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730174-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAUE CESAR MAURICIO, ANA TERRA CESAR MAURICIO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 208365346, ao argumento de que houve contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Do mesmo modo, há embargos opostos pela parte autora ao argumento de que há contradição e erro na sentença vergastada, também lhe conferindo efeitos infringentes.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço ambos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte ré alega que a sentença foi obscura e contraditória pois teria reconhecido dano na modalidade in re ipsa, indo de encontro ao que estipulado na jurisprudência, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Importante ressaltar que, diferentemente do que alegado pela embargante, não houve qualquer reconhecimento de dano moral na modalidade in re ipsa na sentença ora atacada.
No que se refere aos embargos opostos pela parte autora, os embargantes alegam que houve erro, pois não deveria ser adotado o limite disposto na resolução nº400 da ANAC para os danos materiais e que houve contradição na apreciação dos danos morais.
Não obstante o esforço argumentativo dos embargantes, também não lhes assiste razão em suas irresignações.
A sentença embargada é explícita quanto a adoção do limite estipulado no referido ato normativo, e seu motivo, bem como resta devidamente fundamentada quando da análise e da quantificação dos danos materiais suportados por cada autor.
Além disso, também não se verifica qualquer contradição na apreciação, e quantificação, dos danos morais reconhecidos na decisão.
Da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar em qualquer erro, ou contradição, capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que ambos os embargos opostos não prosperam.
Na verdade, os embargantes pretendem a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelos embargantes.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se as partes embargantes entendem que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, devem interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO ambos os embargos de declaração opostos (ID.209213960 - requerida; ID.209229742 - requerentes).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA TERRA CESAR MAURICIO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CAUE CESAR MAURICIO em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730174-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAUE CESAR MAURICIO, ANA TERRA CESAR MAURICIO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes embargadas para que se manifestem acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes embargadas, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730174-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAUE CESAR MAURICIO, ANA TERRA CESAR MAURICIO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A ré pugna em preliminares pela incompetência dos juizados, ante o valor da causa.
Não lhe assiste razão no que arguido.
Trata-se de litisconsórcio ativo facultativo, assim, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda.
Nesse sentido, observa-se que o valor pretendido para cada autor, devidamente discriminado na inicial, não ultrapassa o teto de alçada estipulado na Lei de regência dos Juizados.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores narram, em síntese, que em voo operado pela ré em 14/08/2023 com destino a Manaus tiveram suas bagagens extraviadas de forma definitiva pela ré, uma vez que jamais foram localizadas e devolvidas.
Relatam que tiveram que adquirir itens de forma emergencial durante a viagem no valor de R$ 1.993,78, e que suportaram o prejuízo material referente ao extravio dos itens que eram transportados nas bagagens de cada um, sendo a quantia de R$ 9.910,00, autor Cauê César, e de R$ 28.568,00, autora Ana Terra, e que s fatos lhes causaram transtornos.
Assim, pugnam pela condenação da ré ao pagamento dos danos materiais indicados e a quantia de R$ 15.000,00, para cada autor, totalizando R$ 30.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que foi registrado o relatório de irregularidade de bagagem referente ao extravio e que elas não foram localizadas, que os autores não realizaram a declaração do valor dos bens que transportavam, que inexiste comprovação dos produtos que estavam nas bagagens, bem como que não há a caracterização de danos morais no caso.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O extravio definitivo das bagagens dos autores resta incontroverso.
Primeiramente deve-se apontar que o Código Civil, em seu art.734, estabelece um verdadeiro dever de incolumidade ao transportador em relação ao passageiro, e sua bagagem, até o destino, dever igualmente presente na resolução nº400 da ANAC.
Sendo uma obrigação da companhia aérea a devida guarda e conservação dos bens que a ela são entregues, e que tais objetos devem ser regularmente restituídos aos passageiros, quando do desembarque no destino, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que as bagagens dos autores foram extraviadas de forma permanente.
Descabida a alegação da ré de que a ausência de declaração de conteúdo, com a consequente declaração de valor dos itens transportados, e contratação do seguro adicional, seria fato a ensejar a improcedência total dos pedidos.
Conforme já explanado, a ré é a responsável pela regular guarda e conservação das bagagens despachadas pelos passageiros.
Portanto, constata-se que a requerida prestou serviço de forma defeituosa e que não demonstrou a ocorrência de nenhuma excludente de responsabilidade, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC, o que autoriza a reparação dos eventuais danos suportados pelos autores.
Entretanto, deve-se esclarecer, também, que para casos de extravio de bagagem há norma específica no art.17 da resolução nº400 da ANAC que estabelece limite de indenização em 1.131 Direitos Especiais de Saque, valor cuja conversão na data da sentença resulta na quantia de R$ 8.324,83.
O mesmo dispositivo traz a obrigação do passageiro que eventualmente transporte bens que ultrapassem tal limite de efetuar a declaração especial de valor junto ao transportador, o que os autores não demonstram terem feito no caso.
Portanto, entendo que o valor supracitado deve ser usado como eventual teto para a responsabilização por danos materiais, sendo aplicado de forma individualizada para cada autor como limite para a reparação requerida.
Nesse sentido, em relação aos danos materiais verifica-se que os autores demonstraram a necessidade da aquisição de diversos itens e o efetivo dispêndio de valores.
Deve-se salientar que tais aquisições devem ser consideradas como efetivo prejuízo material decorrente do extravio ocorrido, uma vez que é nítido o nexo causal entre a ausência de entrega das bagagens e a necessidade de aquisição dos produtos durante a viagem.
No que tange aos itens adquiridos os autores não discriminam o prejuízo que cada um teria suportado, portanto, nos termos do art.6º da Lei nº9099/95, entendo que deve ser atribuído a cada um 50% do valor indicado.
Assim, procedente o pleito de ressarcimento do valor de R$ 1.993,78 formulado na inicial, a título de danos materiais, sendo a quantia de R$ 996,89 para cada um dos requerentes, a qual deve ser corrigido desde o desembolso (14/08/2023).
Quanto aos danos materiais suportados em virtude do extravio definitivo dos itens, tem-se que em casos como o dos autos, extravio definitivo de bagagem, não há como se mensurar de forma exata a extensão do dano sofrido pelos consumidores, uma vez que por se tratar de itens usados se torna extremamente dificultosa a comprovação da aquisição, por exemplo por meio de notas fiscais ou recibos, além de que também não se pode considerar o valor de todos eles como se novos fossem, já que vários dos itens elencados são passíveis de desgaste natural pela sua própria utilização, ou cujo uso já enseja, por si só, na redução imediata da quantidade disponível, como no caso de medicamentos e itens de higiene pessoal.
Ressalte-se, inclusive, que se tratava de uma viagem de curta duração, uma vez que os autores relatam retorno à Brasília na data de 18/08/2023.
Além disso, verifica-se que há na lista de itens juntada (ID. 192905851) produto cujas regras comuns de experiência indicam que não se mostra adequado a realização do despacho de tal item, joias com valor indicado de R$ 15.000,00, existindo recomendação pelas próprias transportadoras de que tais itens sejam transportados nas bagagens de mão.
Não apresentando verossimilhança as alegações de que este item estava nas bagagens despachadas, não sendo razoável se atribuir a ré o dever de indenização acerca de tal item.
Portanto, o referido item, e seu valor, não será considerado no cálculo para efeito de danos materiais.
Nesse sentido, aplicando-se a teoria da redução do módulo da prova, em que deve se presumir verdadeiro o rol de pertences apresentado pelos consumidores, desde que compatíveis com aqueles ordinariamente transportados, e despachados, em viagens da mesma natureza, entendo que o caso deve ser decidido em atenção as regras de experiência e equidade previstas nos artigos 5º e 6º da Lei.9099/95, as quais permitem ao julgador adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Logo, entendo que deve ser reconhecido como efetivo prejuízo material suportado por cada autor o valor correspondente a 50% dos valores pleiteados por cada um pelos itens extraviados, sendo as quantias de R$ 4.955,00, para o autor Cauê César, e de R$ 6.784,00, para autora Ana Terra, sendo tais valores justos e adequados para reparação dos prejuízos materiais sofridos.
O valor correspondente as joias, conforme já explanado, não foi considerado para fins do cálculo.
Aos valores supra indicados soma-se aqueles reconhecidos como devidos pelos gastos emergenciais durante a viagem, resultando nos seguintes danos materiais de forma consolidada: 1) R$ 5.951,89 para o autor Cauê; e 2) R$ 7.780,89 para autora Ana.
Ressalte-se que tais valores não ultrapassam o limite constante na resolução 400 da Anac, conforme já indicado, uma vez que o limite se aplica a cada bagagem extraviada, tendo ocorrido o extravio de duas (ticket de bagagens: LA 325498 e LA 325499 no ID. 192905851).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. É evidente que o fato de terem tido suas bagagens extraviadas, quando em viagem para local diverso de seus domicílios, tendo que passar toda a duração da viagem sem acesso aos itens que lhes eram necessários e estavam contidos na bagagem, despendendo tempo, além de recursos financeiros, para adquirir itens de forma emergencial, aliado ao fato de que o extravio acabou por se tornar definitivo, tendo os autores sido despojados de forma permanente de seus bens por culpa da requerida, são fatos cujas consequências extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, caracterizando, em verdade, dano moral passível de reparação pecuniária.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelos autores, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando R$ 6.000,00, é suficiente para compensar o prejuízo suportado pelas vítimas, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA a: 1) PAGAR a quantia de R$ 5.951,89 para o autor Cauê César, a título de danos materiais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o evento danoso, 14/08/2023, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; 2) PAGAR a quantia de R$ 7.780,89 para autora Ana Terra, a título de danos materiais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o evento danoso, 14/08/2023, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; e 3) PAGAR a quantia de R$ 3.000,00 a cada autor, totalizando R$ 6.000,00, a título de danos morais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 21:09
Recebidos os autos
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21/08/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/08/2024 03:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA TERRA CESAR MAURICIO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730174-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAUE CESAR MAURICIO, ANA TERRA CESAR MAURICIO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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