TJDFT - 0719827-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Conheço dos embargos, posto que certificada a sua tempestividade.
Os embargos de declaração são apelos de integração do julgado, sendo possível assim, por meio deles, sanar contradições e omissões existentes, aclarando decisão anterior, mas não proferindo outra.
No caso, a transação ocorrida antes da citação efetivada não configura o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, §1º, do CPC e enseja a extinção do processo pela perda superveniente de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida.
Observe-se ainda que a juntada da Procuração do patrono do requerido no Id 199739424 foi posterior a prolação da sentença, sendo impossível, no caso, considerar a assinatura no termo de acordo como comparecimento espontâneo do requerido.
Nesse contexto, não há no julgado nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, razão pela qual, permanecendo a irresignação, a parte sucumbente poderá se socorrer do recurso hábil à reforma da decisão recorrida.
Diante do exposto, rejeito o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a sentença na forma como foi proferida.
Publique-se e intime-se. -
13/07/2024 10:20
Recebidos os autos
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13/07/2024 10:20
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:55
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 19:02
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:02
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 19:02
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2024 16:48
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO (92)
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23/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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23/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 05:44
Recebidos os autos
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22/05/2024 05:44
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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