TJDFT - 0742675-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 17:09
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA LOPES SOARES em 18/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742675-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TERESA CRISTINA LOPES SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora para esclarecer o requerimento de id. 239210382, tendo em vista que, no id. 238638694, o Distrito Federal noticia o cumprimento da sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
18/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742675-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TERESA CRISTINA LOPES SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição e documentos (ids 238638693 e 238638694) apresentados pela parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, comprovado o cumprimento da obrigação e/ou transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
06/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:45
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/09/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742675-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TERESA CRISTINA LOPES SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por TERESA CRISTINA LOPES SOARES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de obter provimento jurisdicional no sentido de que seja reconhecido o período de 3.893 dias de magistério, para fins de cálculo de aposentadoria especial e reconhecimento do direito ao abono de permanência, que não foram computados pelo réu.
DECIDO.
Questão de direito material eminentemente técnica, jurídica, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, com suporte no artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1ª do Decreto nº 20910/32.
Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia encontra-se atrelado a uma questão inafastável: a correção, ou não, do ato implementado pelo ente federado, qual seja, a EXCLUSÃO, como efetivo exercício do magistério, do período de 28/05/1999 a 05/02/2007, em que a autora exerceu suas funções no Convênio com o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, e do período de 13/02/2007 a 02/02/2010, em que exerceu suas funções no Convênio com a Secretaria de Estado de Cultura.
Por adequação, trago a lume o disposto no § 5º do artigo 40 do texto da Carta Magna: “§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.” (Destaque acrescido).
Cuida-se, portanto, para fins de aposentadoria dos professores, de requisito objetivo.
Como bem destacado no documento de ID 203903125, as atividades desenvolvidas no Convênio IDR são diferentes do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Envolvem o recrutamento e a seleção de recursos humanos para as carreiras de Magistério Público e de Assistência à Educação por meio de concursos, quando solicitado pela FEDF; capacitação de recursos humanos por meio de treinamento, atualização e/ou aperfeiçoamento, destinados aos professores e assistentes de educação da FEDF, realização de pesquisas e estudos necessários e oferecer cursos específicos para atendimento às prioridades indicadas pela FEDF.
O Convênio Secretaria de Cultura também é um ambiente distinto de um estabelecimento de educação básica, que ministra educação infantil, ensino fundamental e médio.
Ou seja, durante o período reclamado na presente ação, a demandante não exerceu suas atividades em estabelecimentos de ensino de educação básica, de maneira que não preenche os requisitos para a aposentadoria especial, nos termos dos artigo 40, §5º, da Constituição Federal, sobretudo por não restar comprovado o exercício de atividades de magistério em estabelecimento de educação infantil ou de ensino fundamental e médio, requisito sine qua non.
E qual o conceito de magistério? A lei federal nº 9394/96 é literal a respeito, ao dissipar qualquer dúvida: “Art. 67.
Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: [...] § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (Destaque acrescido).
Não há como se aferir, portanto, que a autora se enquadre nas proposições ora mencionadas, de forma que o ato administrativo de exclusão dos dias glosados não se encontra eivado de qualquer inconsistência jurídica.
Em decorrência, não implementado o tempo de aposentadoria, não há que se falar em abono de permanência.
Sob tal égide, em face da inconsistência entre a situação fática e os preceitos legais mencionados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, com suporte no artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
16/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/08/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742675-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TERESA CRISTINA LOPES SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
15/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:31
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:31
Outras decisões
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22/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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