TJDFT - 0741304-78.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:39
Baixa Definitiva
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25/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:39
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0741304-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RUDSON MELO DOS SANTOS RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por RUDSON MELO DOS SANTOS, parte requerente, em face de sentença julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo.
Oferecidas contrarrazões (ID 62969329).
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte requerida interpôs recurso inominado, oportunidade em que formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No entanto, intimada para comprovar a situação de hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, quedou-se inerte (ID 63504977), restando deserto o recurso.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação do recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
02/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:21
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de RUDSON MELO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*63-91 (RECORRENTE)
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02/09/2024 15:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/09/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RUDSON MELO DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0741304-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RUDSON MELO DOS SANTOS RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela recorrente (ID 62969325), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Considerando que o autor reside em bairro nobre da cidade, em imóvel de grande porte e conduzia veículo de alto valor aquisitivo, determino que o recorrente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses; Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
23/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/08/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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