TJDFT - 0713607-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:35
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANA LUISA PEREIRA DE JESUS em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/03/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANA LUISA PEREIRA DE JESUS em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:08
Outras decisões
-
14/02/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/02/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANA LUISA PEREIRA DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713607-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: ANA LUISA PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte autora para manifestar sobre a documentação acostada ao ID 211440901, nos termos do art. 435 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:37
Outras decisões
-
13/01/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/01/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA LUISA PEREIRA DE JESUS em 03/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:55
Outras decisões
-
09/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA LUISA PEREIRA DE JESUS em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713607-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: ANA LUISA PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - PROCURADORIA, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA LUISA PEREIRA DE JESUS contra a FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLOGICO – FUNATEC e o DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da petição inicial, a presente ação foi ajuizada para assegurar, liminarmente, a nulidade das questões 5 e 10 da prova objetiva, tipo B, a fim de garantir nova classificação da parte autora no certame e o direito de participação nas etapas subsequentes do concurso público para provimento de vagas para e formação de cadastro reserva para a Carreira de Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal inscrito no cargo de Agente Comunitário em Saúde - (ACS), sob a justificativa de que teria ocorrido erro material nas referidas questões.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 23.856,00 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta e seis reais) e requereu a gratuidade da justiça.
DECIDO A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§ 3º).
A parte autora pretende a anulação das questões n° 5 e 10 da Prova Tipo B, no concurso para provimento imediato de vagas e formação de cadastro reserva para a Carreira de Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal inscrito no cargo de Agente Comunitário em Saúde - (ACS).
O c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, ao apreciar o tema n. 485 da repercussão geral, firmou o entendimento pela impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público.
Confira-se a ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO.
DJe-125.
DIVULG 26-06-2015.
PUBLIC 29-06-2015.
RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
De outro lado, o STF tem precedentes pela possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de legalidade, substituir a banca examinadora de concurso para avaliar questões e notas, nos casos de ilegalidade/inconstitucionalidade e/ou erro flagrante nas questões impugnadas em certames públicos (RE 1241438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 28-05-2021 PUBLIC 31-05-2021;RE 1282760; AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10-2020 PUBLIC 14-10-2020).
Com efeito, a atuação judicial é medida excepcional.
Somente é cabível quando a irregularidade for evidente, cuja constatação seja realizada por mínimo exercício intelectivo.
Observa-se que a autora se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora, contudo, como já exposto, não é permitido ao Poder Judiciário fazer essa análise sem a constatação de flagrantes ilegalidades.
A pretensão da autora viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos submeteram-se ao mesmo gabarito e critérios de correção, razão pela qual ela não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível o estabelecimento de critérios de avaliação distintos para a correção de sua prova.
Em análise preliminar, portanto, não há plausibilidade do direito alegado pela autora suficiente para justificar a intervenção do Poder Judiciário sem a devida instrução processual. É necessária a incursão probatória, inclusive mediante o contraditório exercido pela banca examinadora, para constatar se, de fato, houve alguma irregularidade nos atos praticados no concurso público em comento.
Ademais, os documentos acostados não são suficientes, nesta seara, para demonstrar que as questões impugnadas contêm ilegalidades.
Não há evidências de que a banca examinadora desatendeu os critérios objetivos do edital na correção da prova objetiva, bem como na redistribuição dos pontos diante das anulações de questões ocorridas. É o entendimento do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
DESNECESSIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES E MUDANÇA DE GABARITO.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de manifestação acerca do requerimento de produção de prova pericial não resulta em cerceamento de defesa, uma vez que a prova requerida seria processualmente inútil para a finalidade indicada, não havendo nulidade a ser reconhecida.
O pedido de anulação de questão e de alteração de gabarito apenas busca viabilizar a participação do candidato nas demais fases do certame, não atribuindo nenhum proveito econômico direto ou indireto que justifique o valor da causa com base no vencimento do cargo pretendido.
Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada, não podendo intervir em critérios de avaliação e correção das questões de prova fixados por banca examinadora, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 632.853/CE, com repercussão geral, entendeu que não incumbe ao Poder Judiciário substituir a banca avaliadora ou intervir nos parâmetros de correção de testes e atribuição de notas ao candidato.
O edital é lei entre as partes e vincula tanto a entidade promotora do concurso público quanto os candidatos ao cargo público. (TJ-DF07082034920218070018 1439177, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 20/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2022).
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pleito de concessão da TUTELA DE URGÊNCIA.
Citem-se.
Intimem-se.
Concedo a gratuidade de justiça.
Já anotada no sistema.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUISA PEREIRA DE JESUS - CPF: *76.***.*25-52 (REQUERENTE).
-
15/07/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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