TJDFT - 0709224-68.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709224-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINA BITTENCOURT DO NASCIMENTO EXECUTADO: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha em termos o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o nome da pessoa física que deseja que componha o polo passivo, a certidão da junta comercial e atos constitutivos da empresa atualizados, a fim de verificar a legitimidade do sócio figurar no polo passivo.
Sem prejuízo, informo que foi realizado pesquisa junto ao INFOJUD em face da executada, no entanto restou infrutífera.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
15/09/2025 20:12
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:12
Outras decisões
-
15/09/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/09/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2025 13:55
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 13:42
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
31/05/2025 19:03
Outras decisões
-
10/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:50
Deferido o pedido de DIVINA BITTENCOURT DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*69-72 (EXEQUENTE).
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09/03/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DIVINA BITTENCOURT DO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709224-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINA BITTENCOURT DO NASCIMENTO EXECUTADO: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o devedor sustenta excesso de execução de R$605,86 (seiscentos e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Em resposta, o credor refuta os argumentos do devedor.
Decido.
Cinge-se a controvérsia na cobrança dos honorários sucumbenciais e do cálculo dos juros de mora de 1% desde o desembolso.
Incialmente, cabe destacar a parte dispositiva da sentença que constituiu o título: "Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato ID 132934704, e para condenar a ré à devolução, em parcela única, dos R$ 1.780,00 (mil, setecentos e oitenta reais) pagos a título de preço, mediante atualização monetária de cada prestação desde o desembolso e juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação; assim como para condenar a ré a ressarcir R$ 500,00 (quinhentos reais) despendidos com materiais, mediante atualização monetária desde o desembolso e juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
Em face da recíproca sucumbência, condeno autora e ré ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, nas proporções de 1/3 e 2/3 respectivamente, sendo que fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação pecuniária, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça à demandada." (grifou-se) Assim, assiste razão ao devedor.
Isto porque, a justiça gratuita deferida ao executado, na sentença do procedimento comum, o exime da cobrança de honorários sucumbencias ( R$ 307,21).
De igual forma, constou da sentença que os juros de mora à razão de 1% deveriam ser contados da citação, sendo que o requerido ainda não tinha sido citado antes de comparecer espontãneamente em 07/02/2023 e o credor calculou desde o desembolso.
Com efeito, o cálculo apresentado pelo devedor ( ID 190596099) corresponde ao título executivo judicial, uma vez que segue todos os termos estabelecidos.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o exesso de R$605,86, e estabelecendo o valor do débito original em 2.773,47, atualizado até 19/03/2024, devendo ainda ser acrescido dos encargos do cumprimento de sentença gerados após o decurso do prazo para pagamento voluntário.
Preclusa a presente decisão, acoste o credor uma tabela atualizada do débito nos termos fixados na sentença e indique bens do devedor passíveis de penhora.
Sem prejuízo, faculto ao executado o depósito da quantia perseguida, a fim de evitar o início dos atos constritivos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
05/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/05/2024 21:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:04
Outras decisões
-
20/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/05/2024 11:15
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
16/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:44
Outras decisões
-
21/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
29/02/2024 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:25
Outras decisões
-
27/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/02/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 17:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
25/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 15:58
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:46
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Brasília-DF, 28 de julho de 2023.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
28/07/2023 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
28/07/2023 06:51
Recebidos os autos
-
28/07/2023 06:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
27/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 12:04
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/05/2023 20:09
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:09
Outras decisões
-
15/03/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:19
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
25/02/2023 00:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 07:24
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 03:00
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 21:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 07:48
Publicado Edital em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2022 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
11/11/2022 12:53
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2022 12:49
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2022 17:17
Expedição de Edital.
-
10/11/2022 16:25
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:25
Deferido o pedido de DIVINA BITTENCOURT DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*69-72 (AUTOR).
-
03/11/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/10/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 23:13
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 09:59
Mandado devolvido dependência
-
26/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 15:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2022 19:07
Recebidos os autos
-
09/08/2022 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2022 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/08/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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