TJDFT - 0701205-02.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:40
Baixa Definitiva
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18/07/2025 12:40
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701205-02.2024.8.07.0005 RECORRENTE: JOSÉ ALBINO DA COSTA SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A, DO CP).
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
TESTEMUNHA PRESENCIAL.
IMAGENS.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
AGRAVANTE. 1/6 SOBRE A PENA-BASE.
ADEQUAÇÃO.
I - Comprovadas nos autos, de forma segura, a materialidade e a autoria do crime de importunação sexual, por meio da palavra firme e coesa da vítima, corroborada pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve ser mantida a condenação.
II - Nos crimes contra a dignidade sexual, a orientação jurisprudencial e doutrinária é pacífica no sentido de que se deve conferir especial relevo à palavra da vítima, pois geralmente esses delitos são praticados às ocultas e por meios que não deixam vestígios.
III - No caso dos autos, nas duas oportunidades em foi ouvida, a vítima descreveu o episódio de forma detalhada, com uma sequência lógica, sendo a narrativa corroborada pelo depoimento da testemunha presencial e pelas imagens da câmera de segurança da sala do gerente do estabelecimento comercial.
IV - Nada havendo nos autos que ampare a versão do réu, ônus da Defesa, na forma exigida pelo art. 156 do CPP, tampouco para elidir a especial relevância da palavra da vítima, a negativa de autoria configura mero exercício de autodefesa, de índole constitucional, incapaz de afastar a prova em contrário.
V – O Magistrado não fica vinculado à tipificação penal contida na denúncia, mas sim aos fatos nela narrados, o que possibilita, no momento de sentenciar o feito, promover a emendatio libelli.
VI – Ausente parâmetro legal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento da pena na segunda fase da dosimetria será de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base.
Patamar diverso poderá ser aplicado, desde que sob fundamentação idônea.
Precedentes.
VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega violação ao artigo 215-A do Código Penal, requerendo a absolvição da imputação da prática do crime de importunação sexual por insuficiência de provas.
Defende que, embora o depoimento da vítima tenha relevância nos crimes imputados, não se trata de prova imune ao controle judicial, sobretudo quando existe contrariedade.
Aduz que o vídeo acostado aos autos não constatou qualquer cena de satisfação de lascívia por parte do insurgente.
Suscita, no aspecto, dissídio jurisprudencial colacionando julgado do STJ a fim de demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa ao artigo 215-A do Código Penal, porquanto, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte.
A propósito, confiram-se: “A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, não podendo ser desconsiderada quando corroborada por outros elementos probatórios” (AgRg no AREsp n. 2.480.591/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que julgados em sede de habeas corpus não são aptos para demonstrarem dissídio interpretativo.
Nesse sentido: “A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que não se admite como paradigma, para comprovação do dissenso interpretativo, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência”. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.472/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.
Nesse sentido, confira-se, ainda, a decisão proferida no AREsp 2737721, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 23/12/2024.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
30/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:15
Recurso Especial não admitido
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27/06/2025 12:10
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/05/2025 13:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025.
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29/05/2025 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 17:01
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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08/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:47
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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10/02/2025 08:55
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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05/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:16
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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11/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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