TJDFT - 0713866-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 14:42
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EVA GONCALVES MARTINS em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713866-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVA GONCALVES MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em aferir: (i) se os proventos da aposentadoria devem ser pagos a partir do requerimento administrativo ou a partir da concessão na via administrativa; (ii) se a parte autora faz jus à conversão do tempo especial em comum e qual o momento em que a parte autora reuniu os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária; (iii) se há verbas atrasadas a serem pagas a título de abono de permanência.
Na espécie, a parte ré concedeu a aposentadoria voluntária integral à parte autora a partir de abril/2024, conforme documentos de ID 194491253 e 198170580.
Resta saber, então, se a parte autora faz jus ao recebimento dos proventos da aposentadoria desde a data do requerimento administrativo ou a contar da data da concessão na via administrativa.
E, nesse passo, não assiste razão à parte autora.
Isso porque, apesar da demora na apreciação do pedido administrativo, a parte autora permaneceu recebendo sua remuneração pelo exercício do cargo público, de modo que o pagamento dos proventos da aposentadoria de forma retroativa equivaleria ao pagamento em duplicidade à parte autora.
A propósito, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 10º, da Constituição Federal, estabelece a proibição de acúmulo de proventos com a remuneração de cargo público, por configurar inegável bis in idem.
Dispõe o §10 do art. 37 da CRFB/88 ser “vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”.
O cargo exercido pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Carta Política, pelo que inviável admitir o acúmulo da remuneração percebida após a reunião dos requisitos de aposentação com os respectivos proventos.
Ademais, o abono de permanência já é suficiente para compensação do serviço prestado após a data em que a parte autora reuniu os requisitos para aposentadoria.
Em tais condições, a parte autora possui direito apenas ao abono de permanência, mas não ao recebimento simultâneo dos proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo público, o que, conforme o já exposto, é vedado pela Constituição Federal, por configurar bis in idem.
Quanto ao abono de permanência, trata-se de um incentivo financeiro pago ao servidor que, mesmo já tendo preenchido os requisitos para se aposentar voluntariamente, acaba adiando a jubilação e continuar trabalhando.
O benefício foi instituído inicialmente pela Emenda Constitucional nº 41/03, que acrescentou o §19º ao artigo 40, com a seguinte redação: O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Com a Emenda Constitucional n. 103/2019, caberá a cada ente federativo a opção de instituir o abono de permanência, estabelecendo mediante lei os critérios para recebimento do benefício: § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) No âmbito do Distrito Federal, o abono de permanência está previsto no artigo 114 da Lei Complementar nº 840/2011, ao assim dispor: Art. 114.
O servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, na forma e nas condições previstas na Constituição Federal.
Diante da previsão legal, resta saber se a parte autora faz jus ao pagamento do abono de permanência requerido na petição inicial.
No caso, a parte autora já completou os requisitos para aposentadoria e já teve o direito ao abono de permanência reconhecido administrativamente (ID 187377831).
Entretanto, a parte autora alega que faz jus à conversão do tempo especial em comum, de modo que teria completado os requisitos para aposentadoria voluntária desde 09/08/2021.
Em que pese as alegações da parte autora, não há que falar em conversão de tempo especial em comum, a fim de antecipar a data da aposentadoria.
Explico.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 942), decidiu ser possível a conversão do tempo especial em comum até a edição da EC nº 103/2019, utilizando-se as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Eis a tese fixada pela Suprema Corte: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 33 do C.
Supremo Tribunal Federal, editada antes da EC nº 103/2019, estabelece que “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
Ocorre que tais entendimento jurisprudenciais não se aplica à situação específica da parte autora, eis que ela integra carreira que possui regime previdenciário específico que permite a concessão de aposentadoria especial, na forma prevista na Constituição Federal (art. 40, §4º e §4º-C) e na Lei Complementar Distrital n. 769/2008 (art. 40, inciso III) e Lei Federal n. 8.231/1991 (art. 57), os quais assim dispõe: Constituição Federal: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. § 4º-C.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação Lei Complementar Distrital n. 769/2008: Art. 40.
São vedados: (...) III – a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria; Lei Federal nº 8231/1991: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
Observa-se, portanto, que os serviços que atuam com atividades insalubres já possuem aposentadoria especial, cujo requisito para concessão consiste apenas no atingimento do tempo de serviço especial.
Logo, a conversão do tempo especial em comum implicaria bis in idem, com a adoção de um regime previdenciário híbrido, pois garantiria contagem de tempo ficto e, ainda, aposentadoria especial, com tempo de contribuição inferior ao exigido de outros trabalhadores.
Ademais, não se verifica, no caso, lacuna legislativa, a ensejar a aplicação da disciplina do regime geral de previdência, uma vez que há legislação específica a disciplinar a inatividade da parte autora, circunstância que afasta a pretensão inicial.
Para que não restem dúvidas quanto a inaplicabilidade do Tema nº 942 do STF ao caso em tela, a própria Corte Suprema tem se manifestado expressamente nesse sentido em carreiras que possuem regime previdenciário próprio, conforme se verifica abaixo: "(...) Para além das premissas equivocadas sobre as quais a decisão fora tomada, esta CORTE já teve a oportunidade de esclarecer, ainda, que “a interpretação do § 1º do art. 42 da Constituição da República impõe-se no sentido da inaplicabilidade da regra de aposentadoria especial prevista do art. 40, § 4º, da Constituição da República em favor de policial militar estadual” (ADO 28, Rel.Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/4/2015).
Desse modo, uma vez que o julgamento realizado no Tema 942-RG tinha por paradigma jurídico o art. 40, § 4º, III, da CF/88, mostra-se impossível de incidir ao presente caso.
Reconheço, portanto, a indevida aplicação do Tema 942-RG pela autoridade coatora, sem realizar qualquer juízo de valor quanto ao direito de percepção ao Abono de Permanência, o qual deverá ser analisando sob o exclusivo prisma da Legislação incidente ao militarismo estadual. (...) (STF, RECLAMAÇÃO 49.763 SÃO PAULO, RELATOR MIN.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 7/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
REGRAMENTO PRÓPRIO DIVERSO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
PRECEDENTES.
De acordo com o art. 42 da Constituição Federal, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares, de modo que, existindo norma específica (Lei Complementar nº 51/1985 ou Decreto-Lei estadual nº260/1970), não há que se falar em omissão legislativa.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, ARE 781.359-AgR/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma).
Diante disso, no caso específico da parte autora, não é possível a conversão do tempo especial em comum, eis que tal medida equivaleria à adoção de regime previdenciário híbrido, com a adoção das regras que apenas favorecem ao servidor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Em consequência, considerando que a parte autora não completou 25 anos de tempo especial, o que inviabilizou a concessão de aposentadoria especial, tem-se que o abono de permanência deve ser concedido tão somente a partir do momento em que a parte autora reuniu os requisitos para aposentadoria voluntária (30/03/2023 - ID 187377831), na forma do art. 20 da Lei Complementar Distrital n. 769/2018.
Por fim, considerando que o abono de permanência já vem sendo pago administrativamente desde 30/03/2023 (ID 187377831), não há verbas atrasadas a serem pagas à parte autora.
De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
07/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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05/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
05/10/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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25/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713866-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVA GONCALVES MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca da petição de id. 204204333 e respectivos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
16/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/05/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 04:29
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:48
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 13:48
Outras decisões
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21/02/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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