TJDFT - 0741016-33.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:02
Baixa Definitiva
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24/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:01
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ITBI - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
TEMA 1113 DO STJ.
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA MODIFICAR O VALOR DECLARADO.
ART. 148 DO CTN.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-lo a restituir à autora a diferença entre o valor pago de ITBI (R$ 8.484,75) e o valor devido com base na negociação realizada (R$ 4.650,00), ou seja, R$ 3.834,75.
Nas razões recursais o réu assevera que a regularidade do lançamento tributário e que a base de cálculo do ITBI deve refletir o valor venal do bem, a ser determinado pela administração publica (Lei Distrital 3.830/23006), não o valor do negócio jurídico, sendo que o Decreto n. 24.053/2003 faculta a impugnação do contribuinte, com efeito suspensivo.
Aduz que o lançamento do ITBI é efetivado de ofício (não por declaração), não havendo que se falar em instauração de processo administrativo para cada ITBI a ser cobrado.
Pugna o recorrente pelo afastamento da condenação, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62438994).
Isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 62438997). 3.
O Código Tributário Nacional dispõe que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens e direitos (art. 38, CTN).
Aliado ao dispositivo mencionado, nos termos do artigo 6º da Lei Distrital nº 3.830/2006, que trata do ITBI no âmbito do Distrito Federal, o valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo.
Caso a importância declarada pelo contribuinte seja nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN. 4.
A questão foi pacificada, no mesmo sentido, em tese fixada pelo STJ relativa ao tema 1.113 de recursos repetitivos, nos seguintes termos: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”. 5.
Analisando os autos e os documentos anexados, não é possível observar o processo administrativo regular citado pelo artigo 148 do CTN, sendo este necessário, em que pesem as alegações do recorrido.
Os únicos documentos anexados pelo réu, em contestação, demonstram simples arbitramento do imposto com base de cálculo arbitrada unilateralmente pela Administração Pública.
Tal fato não inaugura processo administrativo, não sendo observado, portanto, o requisito previsto no Código Tributário Nacional. 6.
O arbitramento de outro valor para a base de cálculo do imposto deve ser realizado mediante processo regular, conforme o artigo 148 do CTN.
Precedente TJDFT: Acórdão N. 1387869, 0743818-09.2021.8.07.0016, Data de Julgamento: 22/11/2021, Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Publicado no DJE: 02/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Pelo exposto, irretocável a sentença do juízo a quo ao averiguar o equívoco na cobrança do tributo, uma vez que não há processo administrativo fiscal esclarecendo os critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem custas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:01
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/08/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/08/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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