TJDFT - 0715127-07.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715127-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS VINICIUS TORRES PINTO REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 20 de setembro de 2024 16:35:02.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
20/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/09/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 11:01
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS TORRES PINTO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715127-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS VINICIUS TORRES PINTO REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES SENTENÇA MATHEUS VINICIUS TORRES PINTO promoveu ação em face de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em que, antes de realizar a citação do réu, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 207467073).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte autora (art.90, CPC/2015).
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:15
Extinto o processo por desistência
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22/08/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:52
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715127-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS VINICIUS TORRES PINTO REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para comprovar sua hipossuficiência, o autor anexou contracheques ao ID 204014300.
Contudo, entendo que o autor não faz jus à gratuidade de justiça.
O autor se qualifica como advogado e seus contracheques indicam percepção de remuneração por “pro labore” no valor de R$ 1.456,18.
Esse tipo de remuneração é pago aos sócios de uma empresa ou ao administrador não sócio.
Todavia, as máximas da experiência revelam que o “pro labore” não reflete o valor efetivo recebido pelo sócio, pois não contabiliza a partilha de lucros da sociedade empresária.
No caso concreto, o autor é membro de uma sociedade de advogados, em que, normalmente, os sócios partilham os honorários advocatícios, contratuais e de sucumbência, entre si, e esses valores não são computados para efeito de “pro labore”, de modo que os contracheques apresentados não são hábeis a demonstrar a situação financeira do autor.
Nesse caso, a maneira mais adequada para comprovar a hipossuficiência seria a apresentação dos extratos bancários dos últimos 3 meses e a declaração do imposto de renda, porém o autor deixou de apresentar esses documentos, mesmo estando ao seu inteiro alcance, acarretando prejuízo à prova da insuficiência de recursos.
Ressalto que o controle a cargo do Poder Judiciário acerca da concessão da gratuidade de justiça deve estar imbuído de um rigor suficiente que garanta o atingimento do objetivo da norma insculpida no art. 5º, LXXIV, da CF, qual seja, a promoção do amplo acesso à justiça aos realmente necessitados.
Diante do exposto, ante a não demonstração da hipossuficiência, indefiro a gratuidade de justiça ao autor.
Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:36
Gratuidade da justiça não concedida a MATHEUS VINICIUS TORRES PINTO - CPF: *41.***.*75-92 (AUTOR).
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15/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:51
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:57
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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