TJDFT - 0712781-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 16:00
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCIA GREGORIO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de NEWCRED LTDA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712781-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA GREGORIO DA SILVA REQUERIDO: NEWCRED LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termo do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à anulação do contrato 202400221 e à devolução do montante pago (R$ 2800,00).
O Código de Defesa do Consumidor e a Lei 11795/08 são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora alega que os preposto da parte ré a enganaram, pois, no dia 6/4/2024, a ofereceram um crédito para a aquisição de um veículo, mediante o pagamento de entrada de R$ 2800,00, quando, na verdade, ocorreu a contratação de objeto distinto (participação em consórcio).
A parte ré argumenta que não houve garantia de contemplação, tampouco vício de consentimento, sobretudo porque os termos relacionados à negociação, com a descrição dos direitos e das obrigações, foram lidos e assinados pela parte autora.
Salienta que a ruptura da avença a pedido do contratante (distrato) deve respeitar os prazos previstos legalmente, bem como as premissas da avença.
Inicialmente, verifica-se que nenhum ato ilícito foi praticado em relação à comercialização do contrato de participação em consórcio.
Tal conclusão decorre da simples análise dos termos de contratação assinados pela contratante (id. 201657404, páginas 1-5).
Há clara informação quanto à natureza do negócio jurídico e da inexistência de garantia de contemplação.
Destaca-se que a alegação tecida pela parte autora, de que a oferta, na verdade, consistia na concessão de crédito, cai por terra diante da ausência de prova hábil nesse sentido (os documentos de ids. 194766282, 194766283 e 194766284 não se prestam à finalidade almejada), como, por exemplo, uma gravação ou um registro de conversa escrita em que um dos colaboradores da parte ré detalha, de forma específica, como a operação será realizada, o que implica em inobservância ao disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Assim, descabida a pretensão de anulação do negócio jurídico; logo, é necessária a análise do contrato para aferir as condições relacionadas ao pleito atinente ao distrato, ocorrido em 25/4/2024 (id. 201657405).
Quanto a este ponto, cumpre esclarecer que a devolução dos valores pagos, quando há rescisão do contrato de participação em grupo de consórcio, é matéria já sedimentada na jurisprudência pátria.
As quantias adimplidas são, de fato, devidas, porém, não serão restituídas de imediato, como pretende a parte autora, e sim em até 60 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do respectivo grupo.
Este é o entendimento pacífico da jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, o qual está delineado no Enunciado da Súmula 1 da Turma de Uniformização do Distrito Federal.
Desta feita, ciente de a parte ré invocou como devido o prazo de 30 dias após o encerramento do grupo em sua defesa (id. 201657401, páginas 17-18) e tal lapso temporal é mais benéfico ao consorciado dissidente, este será utilizado no caso concreto.
No que tange à taxa de administração, vislumbra-se que o montante corresponde a um percentual de 26% do valor adimplido (id. 201657404, página 1). É cediço que as pessoas jurídicas administradoras de consórcio tem liberdade para fixar a respectiva contrapartida, mesmo que em percentual superior a 10% do valor do contrato, nos termos do Enunciado da Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça.
Importante destacar que não há prova produzida nos autos que demonstre excesso de cobrança, notadamente porque os valores cobrados dizem respeito à atividade de administração do contrato.
Logo, verifica-se que a parte ré poderá reter o valor de R$ 728,00, a título de taxa de administração.
Como consequência lógica, o numerário a ser pago em favor da parte autora, ao final do grupo, perfaz um total de R$ 2072,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora em até 30 dias após o encerramento do grupo a quantia de R$ 2072,00 (dois mil e setenta e dois reais).
Referido valor será corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, nos termos do Enunciado da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês após o prazo de 30 dias do encerramento do grupo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCIA GREGORIO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:43
Decorrido prazo de NEWCRED LTDA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/06/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 16:54
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:54
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/04/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/04/2024 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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