TJDFT - 0730591-60.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716428-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLERTON OLIVEIRA EVARISTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por CLERTON OLIVEIRA EVARISTO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Pleiteia a parte autora o reconhecimento do direito ao abono de permanência desde a época em que preencheu os requisitos para aposentadoria especial, em 24/03/2020, bem como, ainda, o pagamento da referida verba.
Busca, também, a inclusão do auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e do abono de permanência no cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença; bem como ao pagamento de diferença em valor inicialmente devido a título de LPA.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. 195069297).
Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, em apertada síntese, que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange as rubricas pleiteadas. É o breve relato do que interessa.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
De acordo com o artigo 1º, do Decreto n. 20.910/32, e do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevem em 5 (cinco) anos as ações em que a Fazenda Pública figure como devedora.
Não há que se falar em prescrição quanto às parcelas pleiteadas pois se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32.
Rejeito, pois, a referida prejudicial.
Passo ao exame do mérito. 1.
Do pagamento do abono de permanência.
O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “§ 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Daí decorre que, preenchidos os requisitos para aposentação e, permanecendo o servidor em atividade, como foi o caso da parte autora, independentemente de qualquer requerimento, deve esta ter incluída em sua folha de pagamento o referido benefício.
O Supremo Tribunal Federal já analisou a questão, nos autos da ADI 5026/AL, cuja ementa do acórdão extraído do julgamento ficou assim definida: CONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO REGIME DIRETA PRÓPRIO DE DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.1.
Omissis...2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal.
O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor.
Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República.
O destaque é nosso. 3.
Omissis... (Relatora: Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, Julgado em 03/03/2020.
O destaque é nosso.
Assim, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Em relação ao valor devido a esse título, acolho os cálculos apresentados pela parte autora (ID. 188162920), os quais não foram impugnados especificamente pela parte ré, e, dessa forma, reconheço o valor de R$ 1.032,82, atualizado até fevereiro de 2024. 2.
Do suposto pagamento a menor do valor inicialmente devido a título de LPA Alega o autor que, por ocasião da sua aposentadoria, fazia jus a 16 meses de licença-prêmio convertida em pecúnia.
Afirma que o valor da remuneração apurado pelo DF foi de R$ 9.942,82, que, multiplicado por 16, é igual a R$ 159.085,12, apesar de o DF ter realizado o pagamento somente do valor de R$ 129.256,56, resultando em um decréscimo de R$ 29.828,56, cujo pagamento pleiteia.
Quanto a esse ponto, a partir da análise dos documentos de ID. 200985738, p. 6/7, vejo que não assiste razão à parte autora quando afirma que houve erro no pagamento.
Em tal documento nomeado de "DEMONSTRATIVO DE LIECENÇA-PRÊMIO" se observa que o autor fez jus a 13 meses de LPA, que multiplicados pela remuneração apurada pelo DF (R$ 9.942,82), resultou no valor pago de R$ 129.256,56.
Dessa forma, não se verifica nenhum equívoco por parte da Administração.
Tal pleito não merece acolhimento, portanto. 3.
Da inclusão de rubricas no cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e da correção monetária pelo atraso no pagamento da referida licença Alega a autora que, por ocasião de sua aposentadoria não foram incluídos nos cálculos o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença.
Portanto, a controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora, ante a necessidade de se incluírem as referidas rubricas no seu cálculo, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 840/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] O valor da condenação consiste na multiplicação dos 13 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores devidos ao servidor a título de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência (R$ 394,50 + R$ 200,00 + R$ 472,25), que atinge o importe de R$ 13.867,75.
No ponto, esclareço que o valor relativo ao abono de permanência é aquele proporcional devido à parte autora, qual seja, R$ 472,25 (valor não corrigido), consoante planilha de ID. 188162920, e não o valor da contribuição previdenciária, como pretendido pela requerente.
Na espécie, a parte requerente se desligou do serviço público em abril de 2020 (ID. 188162912 - Pág. 107), mas a indenização de licença-prêmio começou a ser paga somente em julho de 2020 (ID. 188162915 - Pág. 13).
Assim, também assiste razão à autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária, pois o pagamento da indenização pelas licenças adquiridas e não gozadas em momento posterior ao da aposentadoria exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença-prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda." 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para: 1) CONDENAR o réu ao pagamento do abono de permanência, desde quando a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria, ou seja, 24/03/2020, no valor de R$ 1.032,82, a ser corrigida monetariamente a contar de fevereiro/2024, conforme planilha de ID. 188162920; 2) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50), auxílio-saúde (R$ 200,00) e abono de permanência (R$ 472,25) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença-prêmio devida à parte autora, que, multiplicadas pelos meses de licença prêmio convertidos (13 meses), totalizam R$ 13.867,75; 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 143.124,31, corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria (abril de 2020, ID. 188162912 - Pág. 107), até o efetivo pagamento, abatendo-se o valor já indenizado (R$ 129.256,56 - ID. 200985738 - Pág. 09), que também deverá ser corrigido até a mesma data, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
15/07/2024 14:00
Baixa Definitiva
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15/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:27
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:49
Conhecido o recurso de ADILSON JOSE ADELAIDE - CPF: *62.***.*52-68 (APELANTE) e provido
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27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 09:32
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/04/2024 16:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2024 15:58
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL (216) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/04/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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04/04/2024 13:08
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ADILSON JOSE ADELAIDE em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 16:41
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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30/11/2023 18:18
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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20/09/2023 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 02:19
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ADILSON JOSE ADELAIDE em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/09/2023 23:59.
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22/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:44
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 18:05
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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02/08/2023 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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31/07/2023 20:04
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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31/07/2023 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 13:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL (216)
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28/07/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ADILSON JOSE ADELAIDE em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:19
Prejudicado o recurso
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01/06/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2023 15:22
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
25/03/2023 10:43
Recebidos os autos
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25/03/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
22/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/03/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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