TJDFT - 0728094-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:20
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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23/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 14:49
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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23/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728094-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A advogada RAISSA CAROLINE VITORIANO DA SILVA, OAB-RJ 214174, na petição de ID 208511596, informa a internação do advogado GUSTAVO CLEMENTINO LIMA, OAB-RJ 211092, em estado grave desde o dia 12/08/2024, e requer a habilitação nos autos e, subsidiariamente, a suspensão do processo.
Consoante o art. 104 do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Assim, a advogada peticionante poderá postular em juízo para evitar o trânsito em julgado da sentença de ID 208184305, independentemente de substabelecimento pelo patrono da autora.
Caso em que deverá exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz, nos termos do § 1º do art. 104 do CPC.
Diante disso, e considerando que há mais de um patrono atuando em favor da parte autora, indefiro o pedido de suspensão do processo na forma do art. 313, I, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/08/2024 19:33
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:33
Indeferido o pedido de MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO - CPF: *25.***.*96-24 (AUTOR)
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23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728094-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO em desfavor de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial nos termos da decisão de ID 205241821, a parte autora deixou de promover a emenda (ID 205505795). É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial, em violação ao que dispõe o art. 321, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais, se houverem, pela parte autora.
Sem honorários, eis que não aperfeiçoada a relação jurídica processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante adoção das diligências de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:35
Indeferida a petição inicial
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 19:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:38
Indeferido o pedido de MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO - CPF: *25.***.*96-24 (AUTOR)
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/07/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728094-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para juntar procuração com firma reconhecida da parte autora e quanto ao polo passivo, a fim de incluir a Prefeitura Municipal de Serra/ES.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728094-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a baixa do alerta de liminar, uma vez que não formulado pedido desta natureza.
A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, considera assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
O Conselho Nacional de Justiça dá as seguintes orientações: O certificado digital é uma espécie de carteira de identidade do cidadão em ambiente virtual que permite reconhecer com precisão a pessoa que acessa o sistema.
O mecanismo.
No Judiciário, o “documento” é obrigatório para propor uma ação ou realizar atos processuais.
O acompanhamento da movimentação processual, porém, continua aberto.
Além da segurança, o certificado digital garante validade jurídica aos atos praticados com seu uso.
No CNJ, essa “assinatura” passou a ser obrigatória, em fevereiro, para o peticionamento e acesso de peças processuais, como documentos.
Onde obter – O Judiciário tem aceitado qualquer certificado em nome da pessoa física, baseado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é uma cadeia de entidades públicas e privadas responsável por emitir os certificados. É necessário adquirir apenas um certificado individual para operar em qualquer tribunal brasileiro.
O ”documento” tem sido fornecido por meio de carteirinha com chip, pen-drive ou dispositivo criptográfico Token, e possui validade de três anos.
Apenas em 2013, o CNJ concedeu 41.539 certificações digitais a magistrados e servidores de tribunais ao custo de R$ 1.359.148,00.
O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm oferecido as certificações aos seus respectivos profissionais.
O certificado deve ser emitido em nome do advogado, e não do escritório de advocacia.
A parte na ação judicial que tiver interesse em acessar e movimentar os próprios processos também deverá adquirir um certificado.
Mais segurança – Solicitada a certificação digital, é necessário validar presencialmente os dados preenchidos no pedido.
A autoridade responsável pela emissão orientará sobre os documentos necessários para a validação.
Será cobrada uma taxa pela emissão do certificado.
Cumprida essa etapa, é preciso preencher o cadastro de usuários, disponível no portal do CNJ e dos tribunais, para acesso ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/certificacao-digital/) O assinador digital utilizado pela parte autora não é sujeito à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
O referido site utiliza o sistema de e-mail para autenticar e validar a assinatura, o que torna impossível reconhecer a validade do documento, porquanto em tese pode ter sido utilizado por quem não é o seu titular, pois o documento é enviado para um e-mail e alguém com acesso ao e-mail vai autenticar o documento.
Em primeiro lugar, não há prova de que o e-mail utilizado é da parte autora.
Em segundo lugar, não há prova de que foi a autora que abriu e assinou o documento.
No mais, a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Assim, emende-se a inicial, a fim de: 1) Regularizar a sua representação processual, porquanto não há assinatura válida na procuração de ID Num. 179655530; e 2) Comprovar a sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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