TJDFT - 0723312-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:14
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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18/11/2024 13:30
Decorrido prazo de REGINALDO SOUZA ANDRADE em 11/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:30
Decorrido prazo de LUIZ DO COUTO JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:21
Conhecido o recurso de LUIZ DO COUTO JUNIOR - CPF: *23.***.*77-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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02/09/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:16
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de REGINALDO SOUZA ANDRADE em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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07/08/2024 17:38
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/08/2024 16:57
Juntada de Petição de agravo interno
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0723312-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ DO COUTO JUNIOR AGRAVADO: REGINALDO SOUZA ANDRADE DECISÃO 1.
Agravo de instrumento interposto por Luiz do Couto Junior contra a decisão da 10ª Vara Cível de Brasília, que rejeitou os embargos de declaração e determinou a apresentação de documentos (autos nº 0737255-44.2021.8.07.0001, ID nº 196011653). 2.
Nas razões de ID nº 60008496, o agravante alega, em síntese, que a determinação judicial da comprovação de gastos feitos há mais de três anos, antes do ajuizamento da execução, não encontra amparo legal. 3.
Pede o provimento do recurso para tornar sem efeito a obrigação de apresentar prestação de contas em relação a bens e valores que lhe eram disponíveis ao tempo do gasto e a suspensão do processo da origem por ausência de bens penhoráveis. 4.
Contrarrazões (ID nº 197954978).
O agravado suscita preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, rechaça os argumentos do agravante. 5.
Cumpre decidir. 6.
O art. 932 do CPC/15 disciplina que, entre outros, é dever do Relator: “III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”; [grifado na transcrição]. 7.
Na nova sistemática processual o agravo de instrumento será admissível nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, a qual somente poderá ser mitigada mediante a demonstração de urgência, conforme entendimento do STJ (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT). 8.
Na decisão recorrida, diante da alegação do agravante de que não ocultou patrimônio (R$ 1.480.000,00), mas que o utilizou para promover adaptações de estilo e de necessidade, além da compra de mobília do imóvel residencial e quitação de dívidas pendentes, o Juiz determinou que ele comprovasse suas alegações, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça (autos nº 0737255-44.2021.8.07.0001, ID nº 190770156). 9.
Não houve pronunciamento judicial sobre a eventual condenação do agravante por ato atentatório à dignidade da Justiça nem determinação de prestação de contas, mas apenas a concessão de oportunidade para que ele comprovasse suas alegações. 10.
Esse ato judicial não possui conteúdo decisório, mas meramente saneador e, portanto, não se expõe a qualquer tipo de impugnação recursal, conforme estabelecem os arts. 203, § 2º, e 1.015, todos do CPC. 11.
O agravante não indicou o permissivo legal para interposição do agravo de instrumento, tampouco defendeu a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO 12.
Não conheço o Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível (CPC, arts. 203, §2º, e 932, III). 13.
Comunique-se à 10ª Vara Cível de Brasília, encaminhando cópia desta decisão. 14.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos. 15.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 16.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. 17.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 15 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
15/07/2024 11:54
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ DO COUTO JUNIOR - CPF: *23.***.*77-00 (AGRAVANTE)
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05/07/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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04/07/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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07/06/2024 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2024 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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