TJDFT - 0727465-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2024 11:37
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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19/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CICERA MARIA FEITOSA SALVIANO em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727465-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME, CICERA MARIA FEITOSA SALVIANO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de CLICK NET BRASIL TELECOMUNICAÇÃO LTDA - ME e CÍCERA MARIA FEITOSA SALVIANO, partes individualizadas nos autos, na qual noticiam a composição amigável, requerendo a suspensão do processo, antes do despacho inicial.
Antes disso, a decisão de id. 203149788 determinou a emenda da inicial, para fins de o exequente comprovar o recolhimento das custas de ingresso e trazer planilha de cálculos e o extrato consolidado em observância às exigências do inciso II do §2º do art. 28 da Lei 10.931/2004.
O exequente limitou-se a comprovar o recolhimento das custas iniciais, conforme id. 203933603.
Nesse contexto, a petição inicial há que se indeferida, pois não atendida a determinação de emenda, em sua integralidade, e em face da manifesta falta de interesse de agir.
Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo do recebimento da inicial.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 801 c/c 924, I e art. 330, III, todos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:08
Indeferida a petição inicial
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15/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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