TJDFT - 0703867-30.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:46
Arquivado Provisoramente
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07/09/2025 04:45
Processo Desarquivado
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06/09/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 11:01
Arquivado Provisoramente
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28/03/2025 19:42
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703867-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANSYS ELETRONICA E SISTEMAS LTDA - ME EXECUTADO: PHD COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RAWLYANNE SALLY CARVALHO GOMES DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por WANSYS ELETRONICA E SISTEMAS LTDA - ME em face do sócio da empresa executada, sob a alegação de ocultação e confusão patrimonial por parte da pessoa jurídica.
Intimada a parte autora para apresentar provas mínimas que demonstrem a justa causa necessária à aplicação do disposto no artigo 50 do Código Civil, a parte juntou os documentos de ID 227086071.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando alegações genéricas ou a simples inadimplência da pessoa jurídica executada.
No caso em apreço, observo que a parte autora não apresentou elementos probatórios mínimos que comprovem as hipóteses legais autorizadoras da desconsideração, previstas no artigo 50 do Código Civil.
A simples imputação de ocultação e confusão patrimonial, desacompanhada de provas concretas ou indícios robustos, não é suficiente para justificar o afastamento episódico da autonomia patrimonial.
Além disso, em respeito aos princípios da efetividade e da economia processual, não se justifica deferir o processamento de todo um incidente, que, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, envolve suspensão do processo, citação dos envolvidos, prazo para manifestação e instrução probatória, sem que haja demonstração mínima de plausibilidade do pedido.
Submeter o processo a esse rito, na ausência de indícios concretos, constitui medida contraproducente e desnecessária.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do egrégio TJDFT: "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à aplicação do disposto no art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n. 1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018).
E mais: “Não faz sentido deferir o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a paralisação do curso do processo e todos os atos processuais dele decorrentes, sem que haja a mínima demonstração de plausibilidade do pedido, em respeito aos princípios da efetividade e da economia processual.” (Agravo de Instrumento nº 0708074-93.2024.8.07.0000, Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, TJDFT).
Na espécie, a mera alegação de dissolução irregular ou insolvência da empresa não atrai a responsabilidade dos sócios.
Esclareço, por oportuno, que para haver a configuração do desvio de finalidade o requerente deve juntar aos autos elementos que demonstrem que houve violação ao contrato social, com o direcionamento das atividades empresárias para atividade diversa daquela prevista no contrato, o que não ocorreu no caso em tela.
Além do mais, não restou provado que houve confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios, de modo que não houve o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida.
Portanto, diante da inexistência de provas ou indícios mínimos aptos a embasar a desconsideração da personalidade jurídica, indefiro o processamento do incidente.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 13:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:06
Indeferido o pedido de WANSYS ELETRONICA E SISTEMAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 00:47
Recebidos os autos
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01/02/2025 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 20:55
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de PHD COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Edital em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0703867-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANSYS ELETRONICA E SISTEMAS LTDA - ME EXECUTADO: PHD COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RAWLYANNE SALLY CARVALHO GOMES O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), PHD COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA - CPF: 32.***.***/0001-84 e RAWLYANNE SALLY CARVALHO GOMES - CPF: *61.***.*47-83 (REPRESENTANTE LEGAL), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0703867-30.2024.8.07.0007, e intima para pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ R$ 4.134,66 (quatro mil e cento e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 23:04
Expedição de Edital.
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06/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:29
Publicado Carta em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:16
Expedição de Carta.
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13/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:27
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0703867-30.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: WANSYS ELETRONICA E SISTEMAS LTDA - ME Requerido: PHD COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 14:50:42.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
18/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 20:06
Recebidos os autos
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19/03/2024 20:06
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2024 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 15:19
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:07
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/02/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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