TJDFT - 0725025-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 09:59
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725025-62.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO em face deBANCO DO BRASIL SA, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
O exequente pretende executar os honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença n. 0704111-06.2022.8.07.0014, ao acolher em parte a impugnação de excesso de execução (IDs 198573487 e 199677902 dos autos originais).
Intimado na forma do art. 523, do CPC, o executado não promoveu o pagamento espontâneo dos valores executados, os quais foram bloqueados via sistema SISBAJUD (ID 207581939).
Diante da ausência de impugnação ao bloqueio por parte do executado, o exequente requer a liberação dos valores (ID 209824363).
Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, o executado foi intimado para se manifestar acerca da liberação dos valores (ID 211432145), mas permaneceu inerte.
O exequente reiterou o pedido de transferência dos recursos bloqueados (ID 212580993). É o relatório.
Decido.
De início, não tendo sido apresentada manifestação pelo executado, à luz do disposto no art. 854, § 5º, do CPC/15, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Promovi a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao juízo, ficando a instituição financeira depositária, conforme detalhamento anexo.
Ademais, verifico que a Decisão de ID 199677902 proferida no cumprimento de sentença n. 0704111-06.2022.8.07.0014, que fixou os honorários sucumbenciais aqui executados, transitou em julgado, conforme cópia anexa, deixando de existir qualquer restrição à liberação ao exequente dos valores bloqueados/penhorados.
Assim, expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor do exequente MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO, no importe de R$ 11.334,38, e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicada no ID 212580993: CAIXA ECONOMICA FEDERAL; AGENCIA 2272; CONTA CORRENTE 000587854582-5; PIX: *16.***.*02-53.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a de titularidade do(a) credor(a), dados bancários acima.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Expedido o alvará e transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/10/2024 22:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 22:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:10
Outras decisões
-
03/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725025-62.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a anexação do resultado da pesquisa Sisbajud realizada.
O detalhamento anexo noticia o bloqueio total da quantia executada.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/15.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma do § 2º do artigo 854, do Código de Processo Civil/15.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
14/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:29
Outras decisões
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725025-62.2024.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Junto protocolo anexo.
Quanto aos pedidos de pesquisa de bens perante os demais sistemas conveniados, deixo de analisar, por ora, devendo-se aguardar o resultado SISBAJUD.
Intimem-se as partes dessa decisão e voltem conclusos para juntada dos resultados.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/08/2024 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:07
Outras decisões
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725025-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito para fins de expedição conforme determinação de ID 201385441.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 19:08:09.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
17/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
22/06/2024 00:19
Recebidos os autos
-
22/06/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 00:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
20/06/2024 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722973-96.2024.8.07.0000
Rilza Nascimento Silva
Carlos Valdi Gomes da Silva
Advogado: Raylson Verissimo de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 14:47
Processo nº 0717763-77.2023.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Miguel de Araujo Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 16:09
Processo nº 0717763-77.2023.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Miguel de Araujo Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 08:29
Processo nº 0702832-44.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ana Beatriz da Silva Pereira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 13:11
Processo nº 0756711-27.2024.8.07.0016
Ineicio Antonio de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Cabeleira de Araujo Monteiro de ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 14:45