TJDFT - 0740130-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0740130-50.2022.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, nos termos do §2º do artigo 9º da Portaria Conjunta 48 de 2/6/2021, fica(m) o(a)(s) inventariante intimado(a)(s) a imprimir o alvará, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2023.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
27/09/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:00
Juntada de portaria
-
27/09/2023 11:29
Expedição de Alvará.
-
25/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:00
Publicado Portaria em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0740130-50.2022.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas/despesas processuais finais.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2023 JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
20/09/2023 16:20
Juntada de portaria
-
20/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
19/09/2023 06:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 06:49
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
18/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:25
Juntada de portaria
-
06/09/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740130-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: DAURA CASTANHO MENDES, LEONARDO CASTANHO MENDES, ANA PAULA RODRIGUES MENDES, D.
C.
M.
A.
D.
S., BEATRIZ CASTANHO MENDES AFONSO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE AFONSO DE SOUZA INVENTARIADO(A): ABADIO JOSE MENDES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Sobrepartilha ajuizado por Daura Castanho Mendes, Leonardo Castanho Mendes, Ana Paula Rodrigues Mendes, D.C.M.A.D.S. e Beatriz Castanho Mendes Afonso de Souza, em razão dos bens deixados por Abadio Jose Mendes, óbito ocorrido em 27/05/2012, conforme certidão de óbito ID 140518486 – fl. 7.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
O processo encontra-se devidamente instruído com a documentação e certidões relativas aos falecidos e aos bens a serem partilhados.
Nomeada inventariante Daura Castanho Mendes (ID 140675067) Esboço de partilha sob o ID 164597470, ao qual não houve oposição.
O ITCMD não foi recolhido (ID 166156626).
Parecer final do Ministério Público no ID 167108999. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes.
Passo à análise do mérito.
O inventário processou-se regularmente.
O esboço de ID 164597470 atende as regras da sucessão legítima.
A legitimidade dos herdeiros está demonstrada nos documentos carreados aos autos.
Juntada, igualmente, a documentação comprobatória de titularidade dos valores e direitos incidentes.
As partes estão devidamente representadas e os interesses do herdeiro menor foram amparados pelo Ministério Público.
Observo, ainda, que constam certidões do DF e da União, todavia, o ITCMD não foi quitado.
Nesse aspecto, dispõe o artigo 654 do CPC que somente com a quitação do ITCMD será julgada a partilha.
No entanto, o parágrafo único do mencionado dispositivo estabelece que "a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido".
No caso dos autos, não haverá a expedição do formal de partilha enquanto o imposto de transmissão não for recolhido integralmente, não poderão os herdeiros regularizar a titularidade do bem.
A mencionada condicionante visa assegurar o crédito da Fazenda Pública e funciona como verdadeira garantia prevista no art. 654, parágrafo único, do CPC, não havendo óbice ao julgamento da partilha.
Diante do exposto, homologo o esboço de partilha ID 164597470, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões sobre o patrimônio amealhado pelo extinto Abadio Jose Mendes, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Custas pelos requerentes, em proporção.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Os autos permanecerão no arquivo até que seja comprovada a quitação de todos os tributos ou provada a isenção, mediante conferência pela Fazenda Pública, com o aval deste ente público, autorizo desde já a expedição do formal de partilha e/ou alvarás, conforme partilha homologada, sem necessidade de nova conclusão para esse fim.
Antes, porém, junte-se o saldo atualizado do valor nominal existente na conta judicial vinculada ao presente processo e confira-se se os valores a serem levantados pelos herdeiros correspondem àqueles descritos no esboço homologado.
Em caso de divergência, voltem os autos conclusos.
Ressalto que fica vedada a alienação ou a prática de atos que onerem bens e direitos de titularidade do herdeiro menor sem prévia autorização judicial, devendo tal observação constar do formal de partilha e demais documentos a serem expedidos.
Os valores devidos ao herdeiro incapaz permanecerão depositados em conta judicial remunerada e só poderão ser levantados por ordem judicial.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 4 de agosto de 2023.
ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
08/08/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
31/07/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:07
Outras decisões
-
27/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
27/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740130-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: DAURA CASTANHO MENDES, LEONARDO CASTANHO MENDES, ANA PAULA RODRIGUES MENDES, D.
C.
M.
A.
D.
S., BEATRIZ CASTANHO MENDES AFONSO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE AFONSO DE SOUZA INVENTARIADO(A): ABADIO JOSE MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a inventariante nos termos do parecer da Fazenda Pública de ID 166156626.
Atendido, renove-se a vista ao ente fazendário.
Brasília-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
25/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:53
Outras decisões
-
25/07/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
21/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de BEATRIZ CASTANHO MENDES AFONSO DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO CASTANHO MENDES em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de DAVI CASTANHO MENDES AFONSO DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:41
Outras decisões
-
03/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/07/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:43
Outras decisões
-
26/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
23/06/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:41
Outras decisões
-
19/06/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:15
Outras decisões
-
05/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
18/05/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:06
Expedição de Carta.
-
26/04/2023 16:46
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:46
Deferido o pedido de DAURA CASTANHO MENDES - CPF: *90.***.*83-00 (INVENTARIANTE).
-
04/04/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
04/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de BEATRIZ CASTANHO MENDES AFONSO DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de DAVI CASTANHO MENDES AFONSO DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
29/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:00
Outras decisões
-
26/03/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
17/03/2023 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:35
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:35
Outras decisões
-
14/02/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
14/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
03/02/2023 16:45
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:45
Outras decisões
-
01/02/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
01/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
26/01/2023 18:43
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:42
Outras decisões
-
19/01/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
19/01/2023 11:00
Recebidos os autos
-
19/01/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
19/01/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:30
Expedição de Ofício.
-
29/12/2022 13:23
Juntada de portaria
-
16/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 07:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 14:57
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 10:49
Juntada de portaria
-
09/11/2022 10:47
Expedição de Termo.
-
08/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para SOBREPARTILHA (48)
-
24/10/2022 15:14
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2022 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705687-21.2023.8.07.0007
Rogemberg da Silva Barbosa
Alisson Goncalves Domingos
Advogado: Adaias Branco Marques dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 21:04
Processo nº 0731960-10.2023.8.07.0016
Gabriel Toledo Santana Ferreira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Felipe Soares Maia Kouri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 11:48
Processo nº 0001025-93.2016.8.07.0009
David Silveira Santos
Ibiza Incorporacoes LTDA Spe
Advogado: Leonardo Neres Campos de Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2021 14:53
Processo nº 0729981-81.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Arno SA
Advogado: Yesenia Kimberly Castillo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2021 12:29
Processo nº 0714590-10.2021.8.07.0009
Foto Show Eventos LTDA
Fernanda Gomes de Freitas Moura
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2021 12:00