TJDFT - 0701669-05.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/08/2024 14:32 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/08/2024 14:31 Transitado em Julgado em 15/08/2024 
- 
                                            19/08/2024 04:33 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2024 23:59. 
- 
                                            18/08/2024 01:14 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2024 23:59. 
- 
                                            14/08/2024 16:13 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            14/08/2024 16:13 Desentranhado o documento 
- 
                                            08/08/2024 02:27 Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES DE MORAES em 07/08/2024 23:59. 
- 
                                            07/08/2024 02:18 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/08/2024 23:59. 
- 
                                            17/07/2024 03:12 Publicado Sentença em 17/07/2024. 
- 
                                            17/07/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
- 
                                            16/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0701669-05.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA GONCALVES DE MORAES REU: BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIA GONCALVES DE MORAES em desfavor de BANCO BMG S.A e BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
 
 Narra a parte autora ser titular de benefício previdenciário e ter contratado empréstimo consignado com as requeridas.
 
 Aduz, entretanto, que sem seu conhecimento e anuência, os ajustes não foram realizados na forma tradicional, mas com cartão de crédito consignado e reserva do RMC e RCC.
 
 Afirma que no momento em que assinou os contratos, os réus faltaram com o dever de informação e que, apesar de ter recebido o cartão de crédito e jamais o ter utilizado, não concordou e não autorizou essa modalidade de contrato.
 
 Tece considerações acerca do direito aplicado, pleiteia tutela de urgência para que (i) a ré se abstenha de debitar no contracheque da autora os valores referentes a Reserva de Margem de Crédito; (ii) determinar que a ré exiba cópia dos contratos de empréstimos nº13944446 e nº759372782-4; (iii) apresente o histórico de cobrança referente a RMC e RCC dentro do prazo do contrato firmado.
 
 No mérito, requer a) declaração de nulidade de contratação de empréstimo RMC entre as partes; b) a suspensão dos descontos referentes a RMC e RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO diretamente no benefício da parte autora, com a expedição de ofício ao INSS; c) condenação da ré a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado, nos valores de R$4.824,00 do contrato de nº13944446, e R$1.816,74 referente ao contrato nº759372782-4, e d) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
 
 Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência dos pedidos.
 
 Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência, id. 189021374.
 
 O BANCO BMG S/A apresenta contestação em id. 191279700 em que alega preliminarmente inépcia da inicial, haja vista que a procuração juntada aos autos foi outorgada pela autora de forma ampla em 17/02/2022, 19 meses antes da propositura da ação e a ausência de prévia reclamação na via administrativa.
 
 No mérito, informa que a autora realizou saque com o cartão de credito mediante a digitação da senha; que é legítima a contratação do contrato de empréstimo em consignação de pagamento na modalidade de cartão consignado, uma vez que a autora anuiu com os termos contratuais e se beneficiou com o valor concedido e a utilização efetiva do cartão de crédito.
 
 Refuta a repetição em dobro e a existência de dano moral compensável.
 
 Pede a improcedência dos pedidos.
 
 Em id. 192674103, o BANCO PAN apresenta resposta.
 
 Inicialmente alega judicialização predatória e requer expedição de ofício a OAB Brasil para apuração e sanção do representante processual da autora.
 
 Sustenta a ilegalidade da procuração outorgada pela autora; a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugna a gratuidade judiciária.
 
 No mérito, aduz que a autora contratou a modalidade de empréstimo, tendo sido adequadamente informada sobre o seu conteúdo e utilizou dos ativos financeiros que lhe foram liberados, não se havendo falar em informação inadequada, nulidade do contrato e tampouco prática de ato ilícito.
 
 Pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 Id. 200090328, decisão proferida que declara que a ausência de OAB suplementar do patrono da autora não gera nulidade dos atos praticados, constituindo-se mera infração administrativa.
 
 Em fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 DECIDO.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Inicialmente, verifico que conclusos os autos, o advogado da requerente junta ao id. 202543314 substabelecimento sem reservas.
 
 A relação entre aquele e o cliente pressupõe a confiança entre o mandante e o mandatário.
 
 A procuração id.189012651 dá conta ser o substabelecente o único representante processual constituído com amplos poderes, de modo que é imprescindível a ciência da constituinte acerca do substabelecimento dos poderes a outra advogada, conforme inteligência do artigo 112 “caput” do Código de Processo Civil e do artigo 26, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
 
 Isso porque, nesse caso, o substabelecimento sem reserva de poderes implica a renúncia do advogado aos poderes outorgados pelo cliente, que passa a ser representado pelo advogado substabelecido Dessa forma, ausente qualquer prova de conhecimento inequívoco da autora do referido substabelecimento, mantenho hígida a representação do advogado Dr.
 
 Deric Martins Saavedra, inscrito na OAB/RJ nº. 250474, constituído pela procuração id. 189012651, devendo a continuidade da prática de atos processuais e, por conseguinte, as intimações serem realizadas em seu nome.
 
 Passo à análise das preliminares arguidas.
 
 Da inépcia da inicial A rés alegam irregularidade na representação processual da autora.
 
 A inépcia da inicial ocorre quando há vícios nesses elementos apresentados, como diz o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
 
 No caso não há inépcia.
 
 A petição inicial apresenta a causa de pedir remota, ou seja, descreve os fatos que embasam a lide, e ainda, traz a causa de pedir próxima, ou seja, os fundamentos jurídicos que acredita incidir na lide.
 
 Por fim, os pedidos são decorrência da causa de pedir detalhada.
 
 A procuração apresentada em id. 189012651, além de estar assinada e indicar o outorgante e outorgado com clareza, data de 21/2/2024, ou seja, o instrumento de mandato foi firmado dias antes da propositura da ação, em que a autora outorgou poderes “ad juditia et extra” para o “ajuizamento de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c repetição de indébito c/c danos materiais e morais c/c tutela antecipatório de urgência.” Assim, tenho que a procuração não apresenta irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial.
 
 Da falta de interesse de agir No que tange à alegada ausência de interesse de agir diante da falta de tentativa de resolução da demanda de forma administrativa, tem-se que não há essa exigência no ordenamento jurídico nacional.
 
 Entender de modo diverso é violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Ademais, pretende a autora a declaração de nulidade da relação jurídica, a condenação dos réus em obrigação de fazer e indenização por materiais e morais por suposta conduta ilícita da ré.
 
 O fato de os requeridos ter praticado, ou não, a suposta ilegalidade constitui circunstância também afeta ao mérito, mas que não impede o exame da lide.
 
 Da impugnação à gratuidade de justiça Embora pretenda o réu BANCO PAN a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquela, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC, motivo pelo qual mantenho inalterado o entendimento pretérito deste Juízo.
 
 Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço.
 
 Tratando-se de relação de consumo, como já dito, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
 
 Tem-se ainda que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC).
 
 Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, verifica-se em id. 191279704 a cédula de credito bancário emitida o réu BANCO BMG, em 7/2/2020, está intitulada como “Contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG”.
 
 Consta nesse mesmo documento que o credito pessoal é “oriundo de saque realizado por meio de cartão credito consignado emitido pelo Banco BMG de titularidade do emitente (“cartão”)” e que a forma de pagamento se dará “mediante lançamento das parcelas na fatura do cartão...” Já no que se refere a contração com o BANCO PAN, no id. 192674112 encontra-se o documento “Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN, assinado pela autora em 21/7/2022 (id. 192674111).
 
 Atrelada a tal solicitação, há o Termo de Adesão que estabelece em seu item 12 “tenho ciência de que estou contratando um cartão de credito com reserva de margem consignável com benefícios a ele atrelados e não um empréstimo consignado e de que receberei mensalmente fatura com os gastos ocorridos no período.” (id. 192674120, pág. 3).
 
 Do exame das faturas do cartão juntadas pelos réus (ids. 191279707, págs. 16 a 134, e 192674109), observa-se que a autora utilizou os cartões de credito e efetuou saques.
 
 Ademais, a requerente não nega que tenha assinado os documentos ou que tenha recebido os valores apontados em contestação.
 
 A argumentação expendida na inicial é apenas de que nega conhecer o verdadeiro teor dos contratos por ausência de informação e que nunca fez o uso dos cartões a ela disponibilizado.
 
 A prova dos autos, por sua vez, evidencia que a autora não contratou um empréstimo consignado tradicional.
 
 Está provado que o valores sacados referem-se a saque no cartão de crédito consignado.
 
 Constam dos contratos informações claras e suficientes sobre a natureza do crédito (saque no cartão de crédito) o custo das operações, contendo valor dos saques (empréstimo), taxa de juros mensal e anual, tarifa e IOF.
 
 Portanto, está evidenciado que a requerente tinha plena consciência da contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado.
 
 Levando-se o ano em que o primeiro ajuste foi firmado pela autora, destaco que se passaram mais de quatro anos sofrendo desconto do valor empréstimo na fatura, tempo suficiente que confronta sua alegação de que não sabia a forma de contração do empréstimo.
 
 Desse modo não vejo presente o vício de informação caracterizador da falha na prestação do serviço pelos réus.
 
 Também não verifico vício de consentimento ou vício social capaz de anular o contrato celebrado entre as partes.
 
 Nesse sentido já se pronunciou este e.
 
 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 VÍCIO NA VONTADE.
 
 FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 MERO ARREPENDIMENTO.
 
 DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO.
 
 INCABÍVEL.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 Nos termos do artigo 2ª do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2.
 
 O cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigos 15 e seguintes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016. 3.
 
 Hipótese de contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato escrito devidamente assinado pela parte, inclusive com autorização expressa e destacada para desconto mensal em folha de pagamento para constituição de reserva de margem consignável (RMC), somado às faturas mensais e à utilização do cartão de crédito. 4.
 
 A conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas, não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, mas sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré de maneira a atrair a indenização nem o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante. 5.
 
 Não se ignora que a parte tenha o direito de não usar o cartão ou requerer o cancelamento na instituição financeira, nos moldes do contratado.
 
 Não havendo ilegalidade na relação jurídica, não cabe ao judiciário determinar o cancelamento do serviço. 6.
 
 Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1746675, 07257380820228070001, Relatora: Desembargadora ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 4/9/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nesses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (id. 189021374).
 
 Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
 
 TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
 
 Promova a Secretaria a reinclusão do Dr.
 
 Deric Martins Saavedra, inscrito na OAB/RJ nº. 250.474 com patrono da autora no cadastro processual, conforme fundamentação supra.
 
 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
- 
                                            15/07/2024 12:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/07/2024 18:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião 
- 
                                            12/07/2024 18:17 Recebidos os autos 
- 
                                            12/07/2024 18:17 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            07/07/2024 19:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/07/2024 16:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/06/2024 13:26 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA 
- 
                                            27/06/2024 14:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
- 
                                            27/06/2024 14:21 Recebidos os autos 
- 
                                            21/06/2024 04:03 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/06/2024 23:59. 
- 
                                            14/06/2024 11:01 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO 
- 
                                            14/06/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/06/2024 06:23 Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES DE MORAES em 13/06/2024 23:59. 
- 
                                            14/06/2024 05:36 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/06/2024 23:59. 
- 
                                            13/06/2024 15:50 Recebidos os autos 
- 
                                            13/06/2024 15:50 Outras decisões 
- 
                                            12/06/2024 13:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/06/2024 02:50 Publicado Certidão em 06/06/2024. 
- 
                                            06/06/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
- 
                                            04/06/2024 12:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO 
- 
                                            04/06/2024 12:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/06/2024 12:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/06/2024 12:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/05/2024 11:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/05/2024 04:15 Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES DE MORAES em 06/05/2024 23:59. 
- 
                                            12/04/2024 03:33 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/04/2024 23:59. 
- 
                                            12/04/2024 03:32 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/04/2024 23:59. 
- 
                                            12/04/2024 03:02 Publicado Certidão em 12/04/2024. 
- 
                                            12/04/2024 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
- 
                                            10/04/2024 14:19 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/04/2024 18:24 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            26/03/2024 13:09 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            11/03/2024 02:40 Publicado Decisão em 11/03/2024. 
- 
                                            09/03/2024 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
- 
                                            07/03/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2024 18:11 Recebidos os autos 
- 
                                            06/03/2024 18:11 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            06/03/2024 18:11 Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA GONCALVES DE MORAES - CPF: *09.***.*90-82 (AUTOR). 
- 
                                            06/03/2024 16:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716885-21.2024.8.07.0007
Aloisio Cunha Soares
Emily Ramos Faustino
Advogado: Ailton Nogueira de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 14:05
Processo nº 0730020-73.2024.8.07.0016
Denisvaldo Cruz Cordeiro de Assuncao
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 18:26
Processo nº 0713529-82.2024.8.07.0018
Ana Celia dos Santos Brito
Distrito Federal
Advogado: Ana Flavia Pessoa Teixeira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 10:34
Processo nº 0728327-54.2024.8.07.0016
Patricia Araujo Rodrigues Freitas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 13:27
Processo nº 0721967-06.2024.8.07.0016
Cleidimar Almeida dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 13:59