TJDFT - 0708736-75.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:01
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708736-75.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ PEREIRA CELESTINO SENTENÇA MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANDRE LUIZ PEREIRA CELESTINO (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (ID 66391178 e 66391179) e foi suspenso por falta de bens em 20/04/2023 (ID 156206743).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 22:32
Recebidos os autos
-
17/03/2025 22:32
Declarada decadência ou prescrição
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13/03/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 22:42
Recebidos os autos
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12/02/2025 22:42
Outras decisões
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11/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0708736-75.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA Requerido: ANDRE LUIZ PEREIRA CELESTINO CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 156206743, que suspendeu a execução até 20/04/2024 (cheque), como disposto ao ID 218579271.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 12:39:36.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
31/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:58
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/09/2024 16:17
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 21:43
Recebidos os autos
-
01/08/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 21:43
Outras decisões
-
31/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA CELESTINO em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:00
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0708736-75.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ PEREIRA CELESTINO DESPACHO A fim de evitar diligências desnecessárias com nova expedição de ofício ao órgão pagador, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do saldo remanescente indicado ao ID 204418145, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito com a realização de atos de penhora.
Aguarde-se o decurso do prazo.
Caso haja pagamento, intime-se o credor para dizer objetivamente se houve a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 924, II, do CPC.
Em caso negativo, autos conclusos.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:19
Outras decisões
-
08/07/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 23:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:12
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 21:27
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:51
Outras decisões
-
04/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:32
Outras decisões
-
15/02/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 20:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:33
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 18:07
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:49
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 20:59
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:59
Outras decisões
-
03/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2023 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2023 23:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 19:40
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:12
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
13/03/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:24
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:24
Outras decisões
-
28/02/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/02/2023 17:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:11
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:11
Indeferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
10/02/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 20:06
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 19:33
Recebidos os autos
-
18/10/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/06/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA CELESTINO em 31/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 09:49
Recebidos os autos
-
19/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA CELESTINO em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 22:37
Recebidos os autos
-
26/01/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/11/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 17:34
Juntada de aditamento
-
18/05/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:44
Expedição de Ofício.
-
14/05/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 23:05
Recebidos os autos
-
03/05/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 23:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA CELESTINO em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 15:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 22:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 08:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/07/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 23:20
Recebidos os autos
-
30/06/2020 23:20
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2020 22:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/06/2020 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2020 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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