TJDFT - 0740818-46.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 23:12
Recebidos os autos
-
30/04/2025 23:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
31/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2025 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2025 14:13
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1118
-
25/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 19:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:10
Outras decisões
-
28/01/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:55
Deferido o pedido de DARLAN GOMES DE ALMEIDA - CPF: *34.***.*80-06 (EXEQUENTE).
-
12/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:45
Outras decisões
-
01/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740818-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDA DE PAULA VENANCIO EXECUTADO: DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para responder à impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 212197461, no prazo de 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 10:20
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:20
Outras decisões
-
25/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VALFRAM MOUSINHO PINTO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WALMIR TEIXEIRA CORDEIRO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740818-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ REU: DARLAN GOMES DE ALMEIDA DENUNCIADO A LIDE: WALMIR TEIXEIRA CORDEIRO, VALFRAM MOUSINHO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, proposto por Eduarda de Paula Venâncio em face de Daiane Dias de Souza.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e invertam-se os polos da ação.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:04
Outras decisões
-
27/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740818-46.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Multa (10595) AUTOR: DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ REU: DARLAN GOMES DE ALMEIDA DENUNCIADO A LIDE: WALMIR TEIXEIRA CORDEIRO, VALFRAM MOUSINHO PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 205652203 transitou em julgado dia 21/08/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 23/08/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
23/08/2024 08:59
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WALMIR TEIXEIRA CORDEIRO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VALFRAM MOUSINHO PINTO em 21/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de VALFRAM MOUSINHO PINTO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de WALMIR TEIXEIRA CORDEIRO em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de VALFRAM MOUSINHO PINTO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de WALMIR TEIXEIRA CORDEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740818-46.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Multa (10595) AUTOR: DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ REU: DARLAN GOMES DE ALMEIDA DENUNCIADO A LIDE: WALMIR TEIXEIRA CORDEIRO, VALFRAM MOUSINHO PINTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte ré/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 24/07/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
25/07/2024 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, tendo em vista o ínfimo valor atribuído à causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/04/2024 10:20
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de WALMIR TEIXEIRA CORDEIRO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de VALFRAM MOUSINHO PINTO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:14
Outras decisões
-
05/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 20:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1118
-
21/08/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2023 19:26
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 12:16
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:39
Determinado o arquivamento
-
31/07/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2023 19:26
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 15:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/07/2023 18:34
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2023 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2023 18:33
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 16:37
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0019
-
27/09/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de VALFRAM MOUSINHO PINTO em 30/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de WALMIR TEIXEIRA CORDEIRO em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de WALMIR TEIXEIRA CORDEIRO em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de VALFRAM MOUSINHO PINTO em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de VALFRAM MOUSINHO PINTO em 22/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 22:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/07/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/07/2022 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/07/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/07/2022 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2022 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2022 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:15
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/06/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:32
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/05/2022 17:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2022 03:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 16:38
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:38
Outras decisões
-
07/04/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DARLAN GOMES DE ALMEIDA em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de DARLAN GOMES DE ALMEIDA em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2022 08:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/01/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
14/01/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 20:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
26/11/2021 20:08
Recebidos os autos
-
26/11/2021 20:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 10:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/11/2021 16:02
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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