TJDFT - 0715189-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA BRITO MONTEIRO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 10% DA REMUNERAÇÃO BRUTA DA DEVEDORA.
ABATIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
ERESP Nº 1.874.222/DF.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DIREITO DO CREDOR.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação na qual se requer a anulação e a invalidação do bloqueio de valores existentes nas contas bancárias da agravante. 1.1.
Nas razões recursais, a executada afirma ser enfermeira, sendo a única provedora de seu lar, sendo responsável pelo sustento de dois filhos menores impúberes e o marido, atualmente encontra-se desempregado.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja suspensa a decisão no ponto que autoriza a penhora de 30% da verba salarial da agravante.
Caso não se entenda pela impenhorabilidade integral da verba penhorada, que se determine a redução do percentual de reserva para 10% sobre o valor penhorado.
No mérito, requer a manutenção da decisão liminar. 2.
O feito de origem refere-se execução de título extrajudicial ajuizada pelo exequente, contra a agravante, em que se requer a satisfação de crédito no valor de R$ 569.729,07. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 3.1.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 3.2.
Quanto ao princípio da menor onerosidade deve-se ressaltar que este não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 3.3.
De acordo com informação que consta do sítio do STJ, a Corte Especial, em recente julgado (EREsp nº 1.874.222/DF), “estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família”. 4.
Nesse descortino, e sopesando a situação fático-probatória despontada dos autos, depreende-se dos elementos de convicção trazidos à colação que a parte agravante recebe renda mensal líquida capaz de suportar constrição parcial para saldar o débito exequendo. 4.1.
Portanto, a penhora de 10% do salário bruto da executada, abatidos apenas os descontos compulsórios, se mostra razoável para quitar de forma parcial e sucessiva o débito exequendo, a fim de se assegurar, minimamente, a satisfação do direito do credor. 5.
Recurso parcialmente provido. -
15/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:00
Conhecido o recurso de PATRICIA BRITO MONTEIRO - CPF: *10.***.*41-05 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 18:47
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA BRITO MONTEIRO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 13:31
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/04/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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