TJDFT - 0719879-79.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:03
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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18/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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14/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/11/2024 15:47
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719879-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS REU: DEBORA APARECIDA DE MORAIS, GERALDO ANTONIO DE MORAIS, MARIA APARECIDA DE CARVALHO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados apresentam impugnação ao cumprimento de sentença na qual alegam que não possuem condições de pagar o valor exigido, por fazerem jus aos benefícios da gratuidade de justiça.
DECIDO.
O art. 525, § 1º, do CPC, informa as hipóteses nas quais o executado poderá embasar sua impugnação, contudo, a hipossuficiência financeira, de cunho processual, não é uma delas.
Além disso, embora o pedido de gratuidade de Justiça possa ser formulado em qualquer fase do processo, eventual deferimento não retroage para alcançar condenação anterior nas verbas de sucumbência.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA CONDENAÇÃO.
ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL.
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO E DEFERIMENTO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EFICÁCIA EX NUNC.
I.
Questões atinentes aos requisitos para a execução ou o cumprimento de sentença podem ser suscitadas mediante exceção de pré-executividade, ou seja, incidentalmente, na esteira do que prescrevem os artigos 518, 771 e 803 do Código de Processo Civil.
II.
O cabimento da exceção de pré-executividade está adstrito a dois parâmetros.
O primeiro substancial: a matéria deve ser de ordem pública e, portanto, suscetível de conhecimento ex officio pelo juiz; o segundo, formal: o exame da questão não deve demandar dilação probatória.
III.
Excesso de execução não traduz de questão de ordem pública cognoscível de ofício, devendo ser arguido mediante impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 525, § 1º, inciso V, e 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV.
Contemplando expressamente o título judicial o acréscimo à condenação de correção monetária e juros de mora, a existência de lapso quanto ao termo inicial de incidência traduz mero erro material que não retira a sua exequibilidade.
V.
Erro material quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser suprido por meio da interpretação teleológica do título judicial prescrita no artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil.
VI.
A gratuidade de justiça requerida e concedida depois do trânsito em julgado não projeta efeito retroativo e por isso não exclui a condenação nem a exigibilidade das verbas de sucumbência, consoante a inteligência dos artigos 98, § 3º, e 99, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil.
VII.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1833914, 07374965020238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por outra perspectiva, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 98, CPC).
Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelos executados, com base no art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que os documentos juntados (id. 207119777 e 207119780), bem como as alegações trazidas, ainda que relevantes, não comprovam impossibilidade total e material para tal mister.
Na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, intimem - se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor devido (id. 204412582), acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:13
Outras decisões
-
20/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719879-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS REU: DEBORA APARECIDA DE MORAIS, GERALDO ANTONIO DE MORAIS, MARIA APARECIDA DE CARVALHO DE MORAIS CERTIDÃO Certifico que a impugnação apresentada sob o id. 207119769 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
12/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 19:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719879-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP EXEQUENTE: ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS REU: DEBORA APARECIDA DE MORAIS, GERALDO ANTONIO DE MORAIS, MARIA APARECIDA DE CARVALHO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 35.417,26 (trinta e cinco mil quatrocentos e dezesete reais e vinte e seis centavos) Inclua-se o nome do advogado ÁLVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Excluam-se os réus G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e outros do polo pasivo, uma vez que o cumprimento de sentença que se inicia diz respeito tão somente à cobrança de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:19
Outras decisões
-
17/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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17/07/2024 13:24
Processo Desarquivado
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17/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
04/01/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 22:39
Recebidos os autos
-
03/01/2023 22:39
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/12/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DE MORAIS em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CARVALHO DE MORAIS em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA DE MORAIS em 16/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:44
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:44
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:53
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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24/11/2022 02:04
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 15:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2022 23:04
Recebidos os autos
-
21/11/2022 23:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:53
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 18:38
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2022 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 30/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DE MORAIS em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CARVALHO DE MORAIS em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA DE MORAIS em 26/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 16:56
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/09/2022 15:00
Recebidos os autos
-
11/11/2020 09:03
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em diligência)
-
11/11/2020 09:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 09:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2020 12:08
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2020 02:31
Publicado Sentença em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Publicado Sentença em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Publicado Sentença em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 19:02
Recebidos os autos
-
13/10/2020 19:02
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2020 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA DE MORAIS em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CARVALHO DE MORAIS em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DE MORAIS em 30/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CARVALHO DE MORAIS em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DE MORAIS em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA DE MORAIS em 25/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 16:48
Recebidos os autos
-
03/09/2020 16:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/09/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 17:30
Recebidos os autos
-
31/08/2020 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/08/2020 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 28/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 17:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2020 17:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/07/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CARVALHO DE MORAIS em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA DE MORAIS em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DE MORAIS em 24/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 10/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 16:01
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 15:59
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 16:24
Recebidos os autos
-
01/07/2020 16:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/06/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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