TJDFT - 0704689-86.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANGELA REGINA DE MENEZES RESENDE em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 22:45
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704689-86.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA REGINA DE MENEZES RESENDE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o desinteresse na dilação probatória, anote-se conclusão para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 5 -
12/12/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/12/2024 19:57
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:57
Deferido o pedido de ANGELA REGINA DE MENEZES RESENDE - CPF: *97.***.*25-72 (AUTOR).
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19/11/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/11/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANGELA REGINA DE MENEZES RESENDE em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704689-86.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA REGINA DE MENEZES RESENDE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 18:00:39.
MIRIAM RICA SAMBUICHI Servidor Geral -
04/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 13:00
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704689-86.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA REGINA DE MENEZES RESENDE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 10:06
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:02
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704689-86.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA REGINA DE MENEZES RESENDE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ÂNGELA REGINA DE MENEZES RESENDE propõe ação declaratória de nulidade de contrato com pedido de restituição de valores contra BANCO DE BRASÍLIA S.A e CARTÃO BRB S/A, partes qualificadas.
A autora afirma que é correntista do BRB, mas que só mantém a conta corrente para receber salário.
Que, em meados de abril, tomou ciência de débitos na conta relativos a débitos de cartão de crédito, vinculados ao segundo réu.
Que se dirigiu à agência do BRB do Riacho Fundo e recebeu a informação de que as compras foram realizadas via aplicativo BRB mobile.
Que, entretanto, atesta que nunca usou esse aplicativo.
Que nessa ocasião, afirmou ao gerente que nunca tinha utilizado cartão de crédito do BRB, razões pelas quais as compras eram indevidas.
Informa que, em razão disso, registrou boletim de ocorrência e abriu reclamação no SAC do banco.
Aduz que os débitos cessaram, contudo, o segundo réu negativou seu nome (autora) no SERASA, relativo a um débito de quase R$ 13.000,00, o que ensejou a perda do cheque especial e o cartão de crédito que mantinha com o BB S/A.
Adiante, narra que, após meses de reclamação, houve a baixa dessa negativação e os valores debitados da respectiva conta foram restituídos, mas sem juros ou correção monetária.
Que, além disso, os cartões vinculados a si foram cancelados.
Que, entretanto, o primeiro réu registrou que ainda havia valores relativos ao cartão que não foram pagos, os quais seriam objeto de cobrança.
Com isso, informa que, em 07/06/2024, recebeu nova notícia de inscrição do nome no SERASA, referente aos mesmos contratos de cartões de crédito (n.º 1459934 e 1459948), mas no valor total de R$ 11.341,02.
Tece arrazoado jurídico para sustentar a inexistência da relação jurídica e a responsabilidade civil dos réus.
Em sede de tutela antecipada, pede sejam os réus obrigados a se absterem de negativar seu nome (autora) nos cadastros de inadimplentes e a retirarem quaisquer negativações existentes.
No mérito, pede seja declarada a inexistência de débito com os réus, notadamente no valor de R$ 11.341,02, referentes aos contratos n.º11459934 e 1459948.
Pede, ainda, sejam os réus obrigados a restituírem o dobro dos valores debitados na respectiva conta, no total de R$ 3.623,59.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso dos autos, a autora demonstra a existência de débitos feitos pelo primeiro réu, referentes a dívidas de cartões de crédito do segundo réu, nos valores de R$ 1.519,87 (18/04/2023), R$ 121,05 (18/04/2023), R$ 398,68 (18/05/2023), R$ 1.485,50 (21/06/2023) e R$ 42,45 (21/06/2023), R$ 5,77 (03/07/2023), R$ 1,24 (03/07/2023), R$ 48,60 (07/07/2023), R$ 0,25 (10/07/2023), R$ 0,18 (10/07/2023) e R$ 0,39 (10/07/2023), no total de R$ 3.623,98, conforme IDs 201351704 a 201351710.
No ID 201351698, pág. 5, a requerente demonstra que o segundo requerido negativou seu nome (autora) no SERASA, referente aos débitos de R$ 314,46 (contrato 1459934) e R$ 11.026,56 (contrato 1459948).
Contudo, no relato da inicial, a autora relata que aqueles valores debitados foram restituídos (ID 201351698, pág. 3).
Assim, emende-se novamente a inicial, para esclarecer se, de fato, e quando houve a restituição daqueles valores debitados na conta, no total de R$ 3.623,98.
Em caso positivo, esclareça o interesse processual em pedir a condenação dos réus a pagar essa quantia.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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