TJDFT - 0702878-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:39
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702878-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA LIMA LISBOA, JEFFERSON PESSOA DA SILVA EXECUTADO: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA DECISÃO Certifique a Secretaria o prazo para pagamento voluntário.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor remanescente.
Atualize-se o débito.
Com o retorno dos autos, intime-se a executada para pagar voluntariamente o débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, não havendo pagamento, proceda-se com as determinações constantes na decisão de id. 203709094. Águas Claras, 30 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:13
Outras decisões
-
19/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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11/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702878-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA LIMA LISBOA, JEFFERSON PESSOA DA SILVA REQUERIDO: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 10 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 08:25
Recebidos os autos
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12/07/2024 08:25
Deferido o pedido de JEFFERSON PESSOA DA SILVA - CPF: *39.***.*51-97 (REQUERENTE), RENATA LIMA LISBOA - CPF: *36.***.*35-19 (REQUERENTE).
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04/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/07/2024 18:59
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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18/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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24/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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28/04/2024 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/04/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:50
Outras decisões
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15/02/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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