TJDFT - 0756303-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 09:24
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2025 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:34
Decretada a revelia
-
03/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:12
Outras decisões
-
03/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756303-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
N.
C.
D.
S.
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora o derradeiro prazo de cinco dias para cumprimento da decisão precedente, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:21
Outras decisões
-
12/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756303-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
N.
C.
D.
S.
REU: B.
D.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Na oportunidade, deverá, ainda, justificar o segredo de justiça atribuído ao presente processo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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04/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:09
Declarada incompetência
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01/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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