TJDFT - 0717638-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:21
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717638-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIA PARQUE NOROESTE REPRESENTANTE LEGAL: JULIAN ROCHA PONTES REU: VIA ENGENHARIA S.
A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença homologatória de id. 206054794, ao argumento de omissão quanto ao pagamento das custas processuais e, ainda, com vistas à adequação da verba sucumbencial, a fim de que seja arbitrada por equidade.
Razão assiste ao embargante em relação à omissão do provimento judicial que não incluiu as custas processuais na condenação.
Por isso integro o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "(...) Em consideração ao princípio da causalidade, arcará o réu com o pagamento das custas processuais iniciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5 % (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme prescrição expressa do do § 4º do art. 90, do CPC.
Eventuais custas remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. (...)" No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos aclaratórios.
Nos termos do art. 90, caput, e § 4º, do CPC, o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento integral da prestação reconhecida impõe à parte que reconheceu a pretensão o pagamento dos honorários advocatícios, mas com sua redução pela metade.
O art. 85, § 8º, do CPC, por sua vez, estatui apenas subsidiariamente a fixação, por equidade, do valor dos honorários advocatícios de sucumbência, quando ocorrerem duas situações: a) nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico; e b) nas causas em que o valor da causa for muito baixo.
Observe-se, ainda, que apenas estas circunstâncias autorizariam a fixação dos honorários por apreciação equitativa.
No caso dos autos, o valor atribuído à causa é certo, R$ 9.478,26 (nove mil quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos), e não considerado irrisório, razão pela qual, neste ponto, mantenho a íntegra da sentença embargada.
Inconformismo quanto ao teor da sentença, neste aspecto, deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita invocada para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, parcialmente, tão somente para incluir as custas processuais iniciais nos ônus sucumbenciais a serem suportados pela requerida.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:48
Outras decisões
-
05/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:42
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
29/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:18
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717638-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIA PARQUE NOROESTE REPRESENTANTE LEGAL: JULIAN ROCHA PONTES REU: VIA ENGENHARIA S.
A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para manifestar acerca da documentação anexada aos autos pela parte requerida, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
19/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:52
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
18/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:46
Outras decisões
-
15/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707831-44.2023.8.07.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eliseu dos Santos Oleriano
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 12:51
Processo nº 0707831-44.2023.8.07.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eliseu dos Santos Oleriano
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 14:32
Processo nº 0701601-64.2024.8.07.0009
Libna Figueiredo da Silva
Antonio da Silva Carreiro
Advogado: Camila Figueiredo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 12:08
Processo nº 0715122-03.2024.8.07.0001
Andrade Silva Advogados
Viventi Home Care Hospital Domiciliar Lt...
Advogado: David Goncalves de Andrade Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 18:32
Processo nº 0724354-39.2024.8.07.0001
Calvin Franco Coelho Borges
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Mariane Silva Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 15:55