TJDFT - 0719344-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:45
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 09:34
Juntada de termo
-
14/11/2024 09:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:28
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
11/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 17:45, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0719344-42.2023.8.07.0003 Número do processo: 0719344-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELIVALDO PEREIRA BRAGA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 17/10/2024, às 17:45, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjgyODMwOWItNTUyZC00YWQ2LWJhNTgtN2EzMDAzNmFlNzQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se e/ou requisitem-se o réu (Endereço: SHPS Quadra 102 Conjunto F CS 01 Setor Habitacional Pôr do Sol (Ceilândia) – CEP: 72238-020, Fone: (61) 99117-3902), a vítima e a testemunhas arroladas: 1.
Em segredo de justiça, vítima (ID: 162782828).
Testemunha de Defesa: 1- ARLEN CLEVERTON CARDOSO DE CAMPOS RG 1846250 SSP DF, CPF *27.***.*27-87 Endereço: AREA ESPECIAL QD LT 34/35, VALPARAIZO I, ETAPA A – VALPARAISOGO TEL: (61) 99436-6559. [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 19 de julho de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
22/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0719344-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELIVALDO PEREIRA BRAGA DECISÃO SANEADORA Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa apresentou Reposta à Acusação, na qual sustentou, preliminarmente, a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa.
Subsidiariamente, pugnou pela absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP.
Por fim, arrolou testemunhas.
Fundamento e decido. 1- Do pedido de rejeição da denúncia A denúncia é inepta quando não descreve minimamente os fatos e/ou não qualifica o autor da conduta e, assim, impossibilidade ou dificulta sobremaneira o exercício do direito de defesa.
No caso em tela, vejo que a denúncia descreve suficientemente os fatos, de maneira sucinta e não genérica, e os imputa à parte ré, devidamente qualificada, de sorte que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e possibilita o amplo exercício de defesa.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais (competência do juízo, capacidade processual das partes e ausência de litispendência ou coisa julgada) e as condições da ação (legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa).
Especificamente quanto à justa causa, registro que basta que haja prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, presentes no caso em tela, como salientado por ocasião da decisão de recebimento da denúncia, sendo certo que não se exige prova cabal da conduta atribuída à parte denunciada, necessária apenas e tão somente para amparar um decreto condenatório.
Os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial são suficientes para deflagrar a ação penal e, portanto, há justa causa.
Eventual suficiência para a condenação será analisada por ocasião do mérito, após a dilação probatória.
Portanto, o processo está ordem, sem qualquer vício que impeça seu desenvolvimento regular.
Ante o exposto, indefiro o pedido de rejeição da denúncia. 2- Do pedido de absolvição sumária A absolvição sumária deve ser pronunciada apenas e tão somente quando houver, desde o início, prova cabal da atipicidade da conduta, da existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, a existência de causa extintiva da punibilidade, tudo conforme 397 do CPP.
No caso em tela, a despeito das alegações defensivas, vejo que não há prova irrefutável que indique, sem sombra de dúvidas, para a atipicidade da conduta, existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, causa extintiva da punibilidade, de modo que não há elemento concreto para absolvição sumária.
As alegações defensivas necessitam de maior dilação probatória e serão cotejadas com o acervo probatório por ocasião do julgamento meritório.
Ante o exposto, à mingua de prova cabal da incidência de quaisquer hipóteses do art. 397 do CPP, indefiro o pedido de absolvição sumária. 3- Da ratificação do recebimento da denúncia Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e tendo em vista que não há prova cabal que nos leva à absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia.
Determino a designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
19/07/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 21:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 17:45, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 20:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 16:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
03/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
03/07/2024 12:22
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/07/2024 17:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/07/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/04/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
15/04/2024 11:52
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/04/2024 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
13/03/2024 10:34
Juntada de intimação
-
04/03/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
22/02/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
16/12/2023 13:29
Expedição de Intimação.
-
16/12/2023 13:25
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
27/10/2023 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
26/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
23/10/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 12:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:34
Declarada incompetência
-
11/10/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
11/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 09:00
Recebidos os autos
-
09/10/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
03/10/2023 14:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/10/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 14:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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