TJDFT - 0727387-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 22:30
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO AUGUSTO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0727387-40.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O executado agrava da decisão da 1ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0016359-70.2011.8.07.0001 - id 198958482), que, em execução de contrato, determinou a expedição de novo mandado de penhora do imóvel localizado na chácara 19-A, localizada na Rua 5, Altiplano Leste, Setor Habitacional Jardim Botânico – DF, com cópia da petição id 198650508, a fim de facilitar seu cumprimento pelo Oficial de Justiça, sob o fundamento de que a existência de servidão de passagem não representa óbice à penhora, bem como nomeou como depositária fiel a interessada Margarida Pereira Nunes da Silva.
Inicialmente, requer a gratuidade de justiça, pois não possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua subsistência.
Alega, em suma, a impenhorabilidade do imóvel, nos termos da Lei 8.009/90, art. 1º, tendo em vista se tratar da residência do seu núcleo familiar, e a necessidade de expedição de mandado para constatar que a sua família reside no local, sustentando excesso de penhora e que, por ser idoso, seu direito à moradia é garantido pela Constituição e pela Lei 10.741/03.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Concedo a gratuidade, restringindo-a, porém, ao presente recurso, sem prejuízo da sua eventual ampliação, a critério do Juízo a quo, ao processo principal, pois o pedido não foi formulado naqueles autos.
Pretende o agravante o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em questão, entretanto, conforme consignado em decisão pretérita (id 196571015 – autos principais), a matéria já havia sido objeto da decisão id 97968869: “NADA A PROVER quanto à reiteração da alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito conforme decisão de id. 97968869 por tratar-se de suposto bem de família, uma vez que tal questão já foi apreciada e afastada pelo Juízo nos termos da decisão de id. 135947751, confirmada pelo e.
TJDFT no agravo de instrumento de n.º 0733708-62.2022.8.07.0000, e ora é objeto de outro agravo de instrumento (0754101-71.2023.8.07.0000).
Lado outro, esclareça a credora em 10 dias, objetivamente, se a medida constritiva pretendida recai sobre a chácara 19-A ou a chácara 19-C do Altiplano Leste, Rua 5, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília - DF.
No mesmo prazo "supra", considerando o noticiado na certidão de id. 189901350, diga o codevedor MAURICIO AUGUSTO DA SILVA seu endereço atualizado. (...)” Cumpre anotar que o acórdão 1.705.854, proferido no AI 0733708-62.2022.8.07.0000, que manteve a penhora do imóvel, por não se tratar do único bem pertencente ao agravante, transitou em julgado em 14/09/23 (id 51473386 – daqueles autos), o que é reafirmado na decisão preclusa, exarada no AI 0754101-71.2023.8.07.0000 (id 56525678 – daqueles autos): “(...).
Logo, o imóvel penhorado - lote de 1.106m², de matrícula 1.409 do 2º RIDF -, embora utilizado para a residência familiar, não é o único de propriedade do recorrente, sendo inaplicável a impenhorabilidade da Lei 8.009/90. (...).” Ademais, o agravo não merece ser conhecido, porquanto padece de grave irregularidade formal, qual seja, a ausência de congruência entre as suas razões e a motivação da decisão agravada.
O motivo pelo qual o Juízo a quo determinou nova expedição de mandado de penhora foi reconhecer que não há óbice à constrição somente por existir servidão de passagem no imóvel.
No entanto, o agravo de instrumento não impugnou essa motivação, limitando-se a reafirmar que o agravante e sua família residem no local e, por isso, seria aplicada a impenhorabilidade da Lei 8.009/90.
Não indicou qual o error in iudicando ou in procedendo que, no entender do agravante, existiria na decisão recorrida e que é objeto deste recurso.
A ofensa ao princípio da dialeticidade traduz grave ofensa à regularidade formal do recurso, que atrai juízo negativo de admissibilidade. 3.
Não conheço do agravo de instrumento Comunique-se ao Juízo a quo.
Intimem-se.
Dê-se baixa.
Brasília, 15 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
15/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MAURICIO AUGUSTO DA SILVA - CPF: *57.***.*17-00 (AGRAVANTE)
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04/07/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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04/07/2024 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 22:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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