TJDFT - 0701541-82.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:15
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/09/2025 15:53
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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02/09/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/09/2025 13:54
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCA ELENICE DE LIMA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 08:34
Recebidos os autos
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06/08/2025 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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30/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 11:29
Recebidos os autos
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29/07/2025 11:29
Deferido o pedido de NILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*16-68 (AUTOR).
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28/07/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/07/2025 13:22
Processo Desarquivado
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28/07/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/08/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 12:38
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCA ELENICE DE LIMA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de NILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701541-82.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: FRANCISCA ELENICE DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que de uma análise mais detida dos autos, observo a desnecessidade de designação de audiência de instrução, isso porque os documentos juntados nos autos são suficientes para convicção deste Juízo quanto à dinâmica do acidente e da responsabilização pelo dano.
Além disso, dada oportunidade às partes para apresentarem provas ou requererem o que entender de direito, as partes quedaram-se inertes.
Assim, procedo ao julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, CPC).
No processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373, do respectivo Código.
De proêmio, consigno que de acordo com o entendimento predominante no âmbito dos tribunais, constitui atividade de risco a direção de veículo automotor, o que determina a existência de solidariedade entre o condutor e proprietário, independentemente da relação estabelecida entre estes.
Com efeito, embora seja responsável pela reparação do dano aquele que diretamente o causou (art. 186 c/c art. 927), há situações em que outras pessoas também respondem pela indenização.
Tal permissão decorre da responsabilidade civil por fato ou ato da coisa, amplamente acolhida na jurisprudência.
Sobre o tema, a Quinta Turma Cível deste Tribunal assim decidiu: “(...) 1.
O proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor, detendo legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, na ação de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito. 1.1.
Ainda que não estivesse conduzindo o veículo no momento do acidente, por ser o primeiro recorrente proprietário do veículo automotor envolvido no sinistro, deve e/e, figurar no polo passivo da ação, respondendo solidariamente pelos danos advindos da colisão. (...)” (Acórdão n.582655, 20060110132944APC, Relator: JOAO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5a Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2012, Publicado no DJE: 02/05/2012.
Pag.: 151).
Assim, patente a legitimidade da ré para responder pelos danos indicados na inicial.
Das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, restou demonstrado que a responsabilidade pelo acidente deve ser imputada exclusivamente ao condutor do veículo HB20 que, inobservando as normas gerais de circulação e conduta disciplinadas no Código de Trânsito Brasileiro, acabou por ocasionar o acidente descrito na inicial.
Nesse aspecto, é fato incontroverso nos autos que o referido veículo colidiu contra a traseira da HILLUX conduzida pelo autor.
Sabe-se que, nos termos da jurisprudência dominante sobre o tema, há presunção relativa de responsabilidade do condutor de automóvel que colide contra a traseira de outro veículo.
Com efeito, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre seu veículo e os demais” (art. 29, II), de modo que, vindo o automóvel a colidir na traseira do veículo que lhe segue à frente, presume-se ser o abalroamento decorrente da inobservância da disposição normativa anteriormente citada.
Em casos tais, em se tratando de presunção que milita em favor da parte autora, caberia à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do requerente.
Na hipótese, a ré apresentou tese de que a responsabilidade teria sido do autor, que “quando parou o veículo no viaduto deixou descer encostado em seu veículo e que (o condutor do HB20) não teve como dar marcha-ré em razão de outros veículos que estavam atrás”.
Essa assertiva, porém, não foi comprovada.
De fato, não há qualquer indício de que o promovente tenha deixado a caminhonete que conduzia “ir para trás”.
Ainda que assim não fosse, em se tratando de colisão traseira, não há dúvida de que a observância pelo condutor do HB20 da distância de segurança para o veículo que seguia à sua frente, no caso o carro do autor, certamente evitaria o acidente.
Cumpre ressaltar que a responsabilidade civil por danos materiais, encontra-se disciplinada no artigo 186 do Código Civil, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
Desse modo, presentes os requisitos da responsabilidade civil, o dever de reparar os danos materiais experimentados pela parte autora é medida de rigor.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A reparação dos danos deve ser plena, devendo o bem ofendido retornar ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. É o que se infere do art. 944 do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
No que toca ao quantum da indenização pleiteada, verifico que o requerente apresentou os comprovantes de pagamento relativos aos custos dos serviços necessários ao reparo do seu veículo, firmados por empresas idôneas.
No ponto, embora de praxe a apresentação de três orçamentos de oficinas idôneas e especializadas, registro não ser a parte obrigada a apresentar tal quantidade de orçamentos, considerando a possibilidade de apresentação de orçamento pela parte adversa e desde que o valor apresentado pelo interessado não se apresente exagerado ou destoante do ocorrido, como na espécie.
Demais disso, o autor não é obrigado a consertar o veículo em local que não seja de sua confiança.
Bem por isso, é justo que tenha optado realizar o reparo onde achou pertinente.
Por seu turno, ré não logrou produzir prova hábil a elidir os comprovantes de pagamento apresentados, ficando sua impugnação limitada ao campo meramente retórico, já que não carreado ao feito outro orçamento a fim de se confrontar os comprovantes de pagamento apresentados. É dizer, não comprovadas as alegações da ré quanto à ausência de danos na caminhonete do requerente, bem como não demonstrado que o valor total por ele pago tenha sido incondizente com as avarias decorrentes da colisão.
Assim, caberá à ré o pagamento do valor pleiteado na inicial (R$ 2.698,73).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.698,73 (dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos), devidamente atualizada pelo INPC desde os desembolsos (IDs 188467941 - Pag. 2 e 188467943 - Pag. 1) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/06/2024 05:19
Decorrido prazo de NILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 14:30
Desentranhado o documento
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07/06/2024 12:08
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:08
Outras decisões
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04/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/06/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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04/06/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 16:02
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:02
Outras decisões
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28/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/05/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de NILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:54
Deferido o pedido de NILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*16-68 (AUTOR).
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20/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/03/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:48
Deferido o pedido de NILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*16-68 (AUTOR).
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04/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/03/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/03/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/03/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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