TJDFT - 0728835-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:44
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
05/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de JEMIMA ROSA DOS SANTOS SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 13:36
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 12:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JEMIMA ROSA DOS SANTOS SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente para CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente e CONDENAR o requerido ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de lançamento a débito em conta bancária da requerente ( (Agência: 10053 - Conta Corrente: 000000668599) de valores por esta devidos em razão dos contratos de números 2023668004 e 202366798.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
26/09/2024 21:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:02
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JEMIMA ROSA DOS SANTOS SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728835-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEMIMA ROSA DOS SANTOS SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/09/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/09/2024 22:29
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 22:29
Outras decisões
-
06/09/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/09/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728835-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEMIMA ROSA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
13/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728835-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEMIMA ROSA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório à obrigação de não fazer.
Em sua peça inicial, alega que teria protocolado pedido junto ao requerido, a fim de solicitar a suspensão da cobrança dos empréstimos em sua conta corrente.
Contudo, afirma que não teria dito sucesso em seu pedido, já que o requerido teria informado que tal atitude geraria inadimplência pelo requerente.
Insatisfeito, teria o requerente promovido reclamação perante notificação extrajudicial, sem sucesso novamente.
Afirma que a instituição financeira iria de encontro com o art. 6º DA RESOLUÇÃO 4.790/2020 do Banco Central.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou tutela de urgência, nos seguintes termos: “a)Preliminarmente, o deferimento da tutela de urgencia, inaudita altera pars, para determinar ao banco reu que se abstenha de realizar qualquer debito na conta corrente/salario da parte autora sem sua autorizacao dos emprestimos numeros 2023668004 e 2023667989, nos termos da notificacao extrajudicial, sob pena de multa pelo descumprimento, tendo em vista que estao presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15”; (ID 204144629, p. 7).
Eis o relatório.
D E C I D O.
Recebo a emenda de ID 204144629, a qual será a base para apresentação de eventual resposta pela parte requerida.
Ainda a títulos iniciais, consigno, por oportuno, que o pedido de gratuidade judiciária já foi alvo da Decisão de ID 204076889, com o seu respectivo deferimento.
No mais, nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
Almeja a parte requerente a concessão de tutela de urgência, determinando-se ao banco demandado que cesse os descontos efetuados em sua conta, diante da revogação da autorização.
Sobre o tema, ressalto que o Col.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de demandas repetitivas (Tema 1.085), sobre a limitação de desconto em conta corrente, nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Na linha do entendimento firmado, portanto, o desconto em conta corrente somente se legitima diante da expressa pactuação e enquanto perdurar, ou seja, ressalva-se a possibilidade de revogação da autorização pelo consumidor, assumindo as consequências contratuais.
De mais a mais, a Resolução BACEN nº 4.790, de 26 de março de 2020, dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, estipula que: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
No caso, a parte autora formalizou o pedido de cancelamento da autorização de desconto, por meio de notificação extrajudicial (204144635).
Inobstante, relata a parte autora a permanência do desconto em conta, consoante extrato de ID 204144640.
Assim, constata-se presente manifestação inequívoca da autora pelo cancelamento da autorização para cessar os descontos na conta corrente, mas, apesar de recepcionada, não foi atendida pela requerida, pelo que vislumbro presente a Probabilidade do Direito.
Ainda sobre a pretensão em apreço, vislumbro Perigo de Dano, na medida em que a persistência dos lançamentos pode resultar na sistemática inadimplência da requerente relativamente a obrigações essenciais à sua própria sobrevivência.
Saliento que a suspensão dos descontos de obrigação com a qual voluntariamente anuíra representa a mora do devedor/requerente; cenário que o expõe a todas as consequências decorrentes da mora.
Não há como o Poder Judiciário afastar efeitos de um eventual inadimplemento, no caso de o pagamento não ocorrer por outras vias, que não o desconto em conta.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO REQUERIDO QUE SE ABSTENHA DE LANÇAR A DÉBITO EM CONTAS BANCÁRIAS DA REQUERENTE (Agência: 10053 - Conta Corrente: 000000668599) VALORES QUE SE REPUTA IMPAGOS relativamente a obrigações objeto dos contratos nºs 2023668004 e 2023667989, cuja autorização foi revogada pela parte autora. À expressa referência ao não intento conciliatório, deixo de designar a audiência à qual alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
Nada obsta, contudo, futura realização, caso ambas as partes sinalizem com esse objetivo.
Neste passo, CITO e INTIMO o(s) requerido(s) para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728835-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEMIMA ROSA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária manejado pela requerente, em face do contracheque de ID 203957134, ao qual se associam os extratos bancários que o antecedem, evidenciando os montantes da renda líquida da requerente e os valores movimentados em conta bancária.
Por conseguinte, ANOTO o benefício concedido nos registros de distribuição do PJe.
No entanto, sinalizo que a inicial desafia emenda quanto à causa de pedir, que deverá indicar se algum(ns) dos contratos de números 2023668004, *02.***.*60-86 ou 2023667989 - elencados na inicial, no rol de pedidos (ID 203957114, p. 8) - é cumprido por intermédio de consignação em folha de pagamento (empréstimo consignado) e qual(is) seria(m) descontado(s) diretamente da conta corrente.
Isso com o fim de identificar a eventual incidência da norma prevista Resolução 4.790/2020 do BACEN.
A emenda deverá ser aviada sob forma de nova petição inicial, íntegra.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para o cumprimento do acima exposto, sob pena de indeferimento.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/07/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729141-87.2019.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Armindo Koppenhagen
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2019 08:23
Processo nº 0711891-14.2024.8.07.0018
Lucia Seli Lagares de Morais
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 11:55
Processo nº 0719922-74.2024.8.07.0001
Inacio Lemos de Oliveira
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Advogado: Lucas Squeff Sahium
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 08:31
Processo nº 0704269-80.2021.8.07.0019
Jose Iranildo Frazao
Irismar Rodrigues Sousa
Advogado: Dayana Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2021 15:04
Processo nº 0728835-45.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Jemima Rosa dos Santos Silva
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 08:26