TJDFT - 0708704-50.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:45
Baixa Definitiva
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22/10/2024 07:22
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA CICERA ARAUJO SILVA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR MEIO DIGITAL.
INSTRUÇÃO INSS 138/2022.
HIGIDEZ DA PROVA DE CONSTITUIÇÃO.
GEOLOCALIZAÇÃO.
BIOMETRIA FACIAL.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
UTILIZAÇÃO DO VALOR TOMADO.
NEGÓCIO VÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 9º da Lei 9.099/1995 confere à parte jus postulandi nas causas até 20 salários-mínimos.
Nesse caso, cabe à parte relatar os fatos e ao juiz, conhecedor do direito (iura novit curia), compete aplicar o ordenamento jurídico ao caso concreto.
Portanto, a ausência de assistência jurídica por advogado, observado o limite estabelecido por lei, não constitui nulidade processual. 2.
Desnecessária a oitiva de testemunha para comprovar a alegação de fraude contratual se os autos foram instruídos com o instrumento assinado por biometria e geolocalização.
Pelo mesmo motivo, rejeita-se a arguição de incompetência do juízo formulada pela recorrente se não se avista nos autos a complexidade da causa ou a insuficiência do quadro probatório ao bom julgamento do feito. 3.
A instrução normativa INSS 138/2022, vigente à época da celebração do contrato pela autora, autoriza a consignação do contrato de crédito celebrado por meio digital, com reconhecimento biométrico e apresentação de documento de identificação. 4.
A certificação por biometria facial, a geolocalização e a identificação do IP do aparelho celular e o fornecimento de imagem de documento original são formas seguras de identificação do contratante.
Na hipótese, a geolocalização corresponde ao endereço informado no contrato, a biometria facial é da autora e a carteira de identidade também diz respeito à pessoa da autora. 5.
Além disso, (a) o valor do empréstimo foi depositado na conta bancária da autora, que sacou a quantia em lotérica; e (b) foram descontadas 10 parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário sem que tenha formulado reclamação.
Esse cenário somado à higidez dos requisitos de validade do contrato descredencia a alegação de fraude no contrato de empréstimo. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
A exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida. 8.
Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e art. 22 do Decreto Distrital 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo da parte autora são fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto 43.821/2022) se dará na instância de origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. -
20/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:35
Conhecido o recurso de MARIA CICERA ARAUJO SILVA - CPF: *50.***.*96-04 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/08/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:34
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:34
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708704-50.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CICERA ARAUJO SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por MARIA CICERA ARAUJO SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes já qualificadas.
A parte autora alega que descobriu a existência de contrato vinculado ao seu nome junto à parte requerida.
Afirma, no entanto, que nunca realizou qualquer empréstimo com a parte demandada.
Em razão de tais fatos, pretende a declaração da inexistência de débito, a restituição dos valores descontados na forma dobrada e a compensação financeira a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré foi citada.
A tentativa de autocomposição entre as parte foi infrutífera.
Em contestação (ID 186287266), preliminarmente, o réu alega ausência de pretensão resistida.
No mérito, ressalta a regularidade do empréstimo, o qual foi contratado pelo demandante, em 25/1/2023, no valor de R$ 1.301,04, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 34,10.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo analise da preliminar alegada.
A ré alega ausência de pretensão resistida, por falta de reclamação na via administrativa e de pretensão resistida.
Sem razão, contudo.
A exigência de reclamação administrativa antes de ajuizar a ação viola o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, o qual aduz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Além disso, nenhum Juízo Cível está condicionado à conclusão prévia emanada da esfera administrativa.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto à contratação de empréstimo.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a alegação de falha na prestação do serviço.
Ainda que se trate de matéria afeta à Legislação Consumerista, a mera condição de consumidor não é bastante para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, cumpre à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Infere-se dos documentos carreados aos autos, que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, demonstrando ter agido em exercício regular de direito.
Em verdade, não se verifica a prática de ato ilícito pela parte requerida, uma vez que o contrato de empréstimo nos autos foi contratado pessoalmente pela autora, conforme se denota do documento de ID 186287266 - Pág. 3, cédula de crédito bancaria de ID 86287268 - Pág. 5, termo de autorização (ID 186287268 - Pág. 6) e cópia do documento de identificação (ID 186287268 - Pág. 7).
Assim, embora a autora tenha demonstrado as cobranças do contrato de empréstimo, não há que se falar em qualquer irregularidade nessas práticas.
Na hipótese não foi comprovado vício a macular a manifestação de vontade das partes na realização do contrato.
Desta feita, a cobrança realizada pela parte requerida configura manifesto exercício regular de direito, não havendo de se falar, portanto, em ato ilícito por praticado pelo Banco Santander (Brasil) S.A, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Assim, diante da regularidade das transações, de rigor a improcedência dos pedidos formulados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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