TJDFT - 0717371-34.2018.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 22:53
Recebidos os autos
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10/09/2024 22:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 14:35
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MONTEIRO CEO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 00:36
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717371-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO MONTEIRO CEO SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL, em desfavor de LUIZ CLÁUDIO MONTEIRO CEO, tendo havido a satisfação da obrigação. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Expeça-se alvará eletrônico para a transferência de R$ 86,49 (oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos), mais os acréscimos legais, depositados conforme ID 207010974 e R$ 8.342,46 (oito mil, trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), depositados conforme ID 207010677 para a seguinte conta: Dr.
Jhones Pedrosa Oliveira, Conta Corrente 14.948-5, agência 8580, Banco Itaú (341), CPF: *49.***.*52-00, ou chave PIX: [email protected]. 4.
Custas pela parte requerida. 5.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
13/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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12/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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09/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717371-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO MONTEIRO CEO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL em desfavor de LUIZ CLÁUDIO MONTEIRO CEO, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 8.342,46 (oito mil, trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/07/2024 18:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:45
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/07/2024 13:26
Processo Desarquivado
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10/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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24/05/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:40
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 13:46
Recebidos os autos
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30/11/2020 17:30
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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30/11/2020 17:28
Expedição de Certidão.
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30/11/2020 17:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2020 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2020 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 12/11/2020.
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12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 15:22
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MONTEIRO CEO em 09/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 19:30
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 02:36
Publicado Sentença em 15/10/2020.
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15/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MONTEIRO CEO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 13:01
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 17ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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12/10/2020 10:37
Recebidos os autos
-
12/10/2020 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2020 11:41
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2020 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
02/10/2020 17:40
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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02/10/2020 17:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2020 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 28/09/2020.
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26/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 14:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2020 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2020 13:13
Publicado Sentença em 21/09/2020.
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21/09/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 14:07
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 17ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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16/09/2020 20:52
Recebidos os autos
-
16/09/2020 20:52
Julgado procedente o pedido
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27/08/2020 03:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2020 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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27/07/2020 15:04
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
27/07/2020 15:02
Recebidos os autos
-
23/07/2020 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/07/2020 14:33
Recebidos os autos
-
23/07/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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23/07/2020 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 13:26
Recebidos os autos
-
23/07/2020 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/07/2020 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 20/07/2020.
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18/07/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 15:09
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MONTEIRO CEO em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 17:16
Recebidos os autos
-
19/06/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 17:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/06/2020 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/06/2020 12:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MONTEIRO CEO em 17/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2020 15:01
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 17:17
Recebidos os autos
-
21/05/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 17:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MONTEIRO CEO em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/05/2020 09:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 16:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/03/2020 03:13
Publicado Despacho em 16/03/2020.
-
16/03/2020 03:13
Publicado Despacho em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 17:31
Recebidos os autos
-
11/03/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/03/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2020 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2020 02:29
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:48
Publicado Certidão em 13/02/2020.
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12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MONTEIRO CEO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2020 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2020 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 14:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2020 16:18
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
10/01/2020 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 17:12
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 13:59
Recebidos os autos
-
09/01/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2020 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
08/01/2020 16:41
Recebidos os autos
-
26/12/2019 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/12/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/09/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 14:35
Recebidos os autos
-
03/07/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/07/2018 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2018 03:20
Publicado Decisão em 27/06/2018.
-
26/06/2018 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 16:51
Recebidos os autos
-
22/06/2018 16:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0955
-
22/06/2018 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/06/2018 22:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 17ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/06/2018 22:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 22:50
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
21/06/2018 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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