TJDFT - 0705952-50.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:34
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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29/07/2024 18:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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26/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:53
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705952-50.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILEUZA CARDOSO DIAS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Para que haja o deferimento da ordem de quebra de sigilo, a Lei do Marco Civil da Internet pressupõe o cumprimento de requisitos cumulativos (art. 22, parágrafo único da referida lei), quais sejam, fundados indícios da ocorrência de ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória de natureza cível ou criminal e o período dos registros a serem divulgados.
Por se tratar de obtenção de dados sigilosos para instrução de eventual ação, é necessário que, para cumprir o requisito do inciso 22, parágrafo único da Lei mencionada, a pretensão deva ser adequadamente formulada em procedimento de produção antecipada de provas (art. 381 do Código de Processo Civil ou art. 156, I do Código de Processo Penal, a depender da pretensão da parte), o qual é incompatível com o rito sumaríssimo de natureza cível da Lei 9099/95.
Assim, emende-se a inicial para esclarecer: a) se busca a recuperação do acesso da sua conta ou a inativação de conta falsa que utiliza impropriamente a sua imagem.
Em quaisquer das hipóteses a autora deverá informar o nome do perfil e a URL da conta; b) se persiste o interesse de agir em relação ao pedido de natureza cautelar preparatória.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 17 de julho de 2024, 15:48:25.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/07/2024 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 20:22
Recebidos os autos
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17/07/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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