TJDFT - 0710069-51.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:21
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
13/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2025 17:02
Outras decisões
-
18/07/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2025 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 12:11
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2025 12:11
Não conhecidos os embargos de declaração
-
06/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JL ACESSORIOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710069-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JL ACESSORIOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, MARCIO BRITO DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:24
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/04/2025 10:24
Determinado o arquivamento
-
30/04/2025 10:24
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
15/04/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710069-51.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JL ACESSORIOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, MARCIO BRITO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requereu nova consulta via SISBAJUD para obtenção dos extratos bancários e eventuais faturas de cartão de crédito do executado.
Ressalto que a quebra de sigilo somente pode ser decretada nos casos elencados no §4º do artigo 1º da Lei Complementar n.º 105/2001, in verbis, o que não se verifica no caso em comento, que se trata de demanda cível em que não há qualquer indício de fraude.
Art. 1º, § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa.
Além disso, a quebra de sigilo bancário e fiscal visando à tutela de um direito patrimonial disponível, como pretende o credor, além de não guardar relação com o objeto da prestação jurisdicional nem revelar-se útil a compelir a parte renitente ao cumprimento do seu dever, constitui mitigação desproporcional aos direitos fundamentais previstos nos incisos X e XII do artigo 5º da CF.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 214513741. - Prescrição intercorrente projetada para 07/10/2028.
Não consta nenhum bloqueio pendente via sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:34
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2025 15:51
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:04
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 15:56
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 12:04
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/10/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 12:24
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:24
Outras decisões
-
17/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 08:47
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
25/08/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710069-51.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JL ACESSORIOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, MARCIO BRITO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se o Banco de Brasília S/A para que informe o destino das seguintes transferências realizadas das contas dos executados para conta judicial por meio do sistema SISBAJUD: BANCO INTER – titular da conta: MARCIO BRITO DE OLIVEIRA - 24 JUN 2024 17:32 - ID:072024000019615654 – valor: R$ 28,41 ITAÚ UNIBANCO S.A. – titular da conta: MARCIO BRITO DE OLIVEIRA -24 JUN 2024 17:32 ID:072024000019615670 - valor: R$ 113,63 ITAÚ UNIBANCO S.A. - titular da conta: JL ACESSORIOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - 24 JUN 2024 17:32 - ID:072024000019615689 -valor: R$ 10,02 ITAÚ UNIBANCO S.A. - titular da conta: JL ACESSORIOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - 24 JUN 2024 17:32 - ID:072024000019615832 – valor: R$ 9,02 ITAÚ UNIBANCO S.A. - titular da conta: JL ACESSORIOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - 24 JUN 2024 17:36 - ID:072024000019616430 – valor: R$ 5,02 ITAÚ UNIBANCO S.A. - titular da conta: JL ACESSORIOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - 24 JUN 2024 17:36 - ID:072024000019616553 – valor: R$ 4,02.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO POR ENCAMINHAMENTO.
Anexe-se cópia dos documentos de ID. 201670407 a ID. 201670428. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:13
Outras decisões
-
30/07/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710069-51.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JL ACESSORIOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, MARCIO BRITO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a executada JL ACESSORIOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA foi citada na pessoa de seu sócio administrador (ID. 186636962), o segundo executado.
Ademais, o segundo executado tomou ciência da penhora (ID. 201684913).
Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID.201670407- R$ 246,55 - em favor da parte exequente e de seu patrono, nos moldes pleiteados no ID 202674882.
Considerando os dados bancários indicados no ID. 202674882, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para indicar medida útil à satisfação do seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:02
Outras decisões
-
02/07/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/07/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 11:46
Recebidos os autos
-
18/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 09:29
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO BRITO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*62-56 (EXECUTADO).
-
15/04/2024 09:29
Outras decisões
-
22/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/03/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCIO BRITO DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCIO BRITO DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCIO BRITO DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCIO BRITO DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de MARCIO BRITO DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 02:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:52
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
30/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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