TJDFT - 0709244-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/08/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 07:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 14:10
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:23
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709244-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL REU: ANDRE LUIS SAGIORATO MARCON SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em desfavor de ANDRE LUIS SAGIORATO MARCON devidamente qualificados.
Conforme determina o artigo 320 do CPC, é ônus da parte autora a instrução da inicial com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Contudo, a autora não observou tal determinação e ajuizou a presente demanda sem juntar o documento comprobatório da constituição em mora da parte adversa, em conformidade com o que preceitua o art. 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69, e a recente decisão da segunda seção do Superior Tribunal de Justiça que, no dia 09.08.2023, julgou os Recursos Especiais 1951888/RS e 1951662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), firmando tese no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sem necessidade da prova do recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiros.
O que não ocorreu nesta ação, uma vez que a notificação extrajudicial de ID 197983395 foi encaminhada para endereço distinto daquele informado no contrato de ID 197980140.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 198044729, e tendo sido concedidos, por duas vezes, prazos para emenda, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal, consoante registro/certificação PJE do dia 15/07/2024.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, se irregular a petição inicial, encontra-se ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Caso não haja retratação, cite-se o réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 -
19/07/2024 11:17
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:17
Indeferida a petição inicial
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16/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:37
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:37
Deferido o pedido de BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 01.***.***/0001-37 (AUTOR).
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19/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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28/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:20
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/05/2024 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:59
Declarada incompetência
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24/05/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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