TJDFT - 0709514-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MARINA MORATO STIVAL LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 05:29
Recebidos os autos
-
14/04/2025 05:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 20:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2024 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
5194147-26.2023.8.13.0024 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709514-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA MORATO STIVAL LIMA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor da executada que se encontra em recuperação judicial no Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2024 04:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/08/2024 04:26
Processo Desarquivado
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11/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 16:59
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARINA MORATO STIVAL LIMA em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709514-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA MORATO STIVAL LIMA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARINA MORATO STIVAL LIMA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a parte autora não solicitou a desistência, impondo-se o prosseguimento do feito.
O processo comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixo como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a parte autora adquiriu passagens aéreas junto à requerida, de Brasília para Orlando, com ida em 08/01/2024 e volta em 22/01/2024, pelo preço de R$ 7.451,60 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) (ID. 196062855).
Restou incontroverso que, no entanto, as passagens aéreas não foram emitidas.
As alegações da requerida, no sentido de necessidade de tarifas promocionais para cumprimento do pacote, mudança do valor das passagens aéreas e quantidade de milhas para resgaste, referem-se ao risco da atividade por ela desenvolvida, não afastando sua responsabilidade objetiva pelos danos causados (art. 14 do CDC).
Desse modo, diante do inadimplemento contratual por parte da requerida, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 7.451,60 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (25/04/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (29/05/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 22:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 22:15
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:33
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/06/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2024 02:29
Recebidos os autos
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23/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARINA MORATO STIVAL LIMA em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 17:43
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:43
Outras decisões
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15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 23:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 12:09
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/05/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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