TJDFT - 0015393-34.2016.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 08:11
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
24/07/2024 04:14
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor depositado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Oficie-se para o levantamento do valor depositado no ID n. 204747674, de acordo com o requerimento de ID n. 204775271.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 07:03:17.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 09:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015393-34.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: JORGE ANDRE DA ROSA NAGIB MURR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:18:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:36
Outras decisões
-
16/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/07/2024 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:38
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2024 22:43
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:32
Outras decisões
-
14/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:20
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:17
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
20/09/2019 09:31
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
20/09/2019 09:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2019 07:38
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 14:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/08/2019 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2019 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2019 17:02
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2019 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2019 12:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2019.
-
08/08/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 15:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/08/2019 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2019 08:40
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2019.
-
24/07/2019 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 14:10
Expedição de Despacho.
-
22/07/2019 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2019 10:53
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 30/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 17:21
Decorrido prazo de JORGE ANDRE DA ROSA NAGIB MURR em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 19:44
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2019 19:41
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2019 18:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2019.
-
23/05/2019 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 15:19
Recebidos os autos
-
22/05/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/05/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 16:38
Recebidos os autos
-
21/05/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/05/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 11:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/05/2019 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2019 17:07
Recebidos os autos
-
17/05/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2019 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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