TJDFT - 0704289-78.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GABRIEL GARCIA em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:45
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 13:44
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 13:26
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 13:22
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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17/09/2024 23:45
Recebidos os autos
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17/09/2024 23:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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17/09/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 15:13
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL GARCIA ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0704289-78.2024.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: GABRIEL GARCIA ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de pedido de mudança de nome formulado por GABRIEL GARCIA ALMEIDA para excluir o sobrenome paterno (ALMEIDA) e passar a se chamar GABRIEL GARCIA.
Alega o requerente, para tanto, que o genitor abandonou-o afetiva e materialmente desde a infância, o que gerou graves prejuízos emocionais e psicológicos.
Acrescenta que ostentar o sobrenome paterno lhe causa sofrimento, tendo em vista que não possui identificação afetiva e faz com que recorde o abandono sofrido.
Os autos estão instruídos com as certidões negativas de praxe, certidão de nascimento (ID 204474610), RG (ID 204474607), Título de Eleitor (ID 207087699) e Passaporte (ID 207087700).
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido no ID 207446442. É o relatório.
Decido.
As disposições previstas no artigo 57 da Lei de Registros Públicos acerca do nome foram alteradas pela Lei 14.382/2022.
Todavia, o presente caso não se enquadra nas hipóteses de processamento pela via extrajudicial, uma vez que a pretensão é de exclusão de sobrenome familiar.
Posto isso, a contrário sensu, as hipóteses não contempladas no rol do artigo 57, como o presente caso, deverão ser, necessariamente, processadas pela via judicial.
Em que pese a Lei 6.015/1973 não elencar a possibilidade explícita de exclusão do sobrenome paterno, a jurisprudência, de modo excepcional, admite a supressão, sob o seguinte fundamento: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
REGISTRO CIVIL.
NOME.
ALTERAÇÃO.
SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO.
ABANDONO PELO PAI NA INFÂNCIA.JUSTO MOTIVO.
RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º 6.015/73.
PRECEDENTES. 1.
O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2.
O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3.
Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. 4.
Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1304718/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015.
Ressalte-se que, para a exclusão do sobrenome paterno, é imprescindível motivo que a justifique, haja vista que o direito ao nome diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, bem como ao núcleo familiar a que ele pertence.
No caso dos autos, a situação narrada pelo requerente justifica o constrangimento em utilizar o sobrenome do pai.
Este, ao que parece, nunca exerceu o seu papel na vida do filho, sobretudo pelas alegações trazidas por ele na peça inicial.
Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros ou a ordem pública.
Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 57 da Lei 6.015/73, DEFIRO o pedido para alterar os registros de nascimento de GABRIEL GARCIA ALMEIDA, ID 204474610 e nele fazer constar que o registrado se chama GABRIEL GARCIA, mantendo-se inalterados os demais dados.
OFICIE-SE ao Instituto de Identificação do Distrito Federal (ID 204474607), à Justiça Eleitoral (ID 207087699), à Receita Federal (CPF *50.***.*02-15) e à Polícia Federal (ID 207087700) para tomarem ciência acerca da alteração do nome de GABRIEL GARCIA ALMEIDA para GABRIEL GARCIA.
Custas pelo requerente.
Considerando a necessidade de recolhimento dos emolumentos perante o Ofício Registral competente, intime-se o requerente para, após o trânsito em julgado, providenciar o encaminhamento do mandado para seu cumprimento.
Feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
21/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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13/08/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:38
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:38
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0704289-78.2024.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: GABRIEL GARCIA ALMEIDA DESPACHO Cuida-se de pedido de mudança de nome formulado por GABRIEL GARCIA ALMEIDA para excluir o sobrenome paterno (ALMEIDA) e passar a se chamar GABRIEL GARCIA.
Retire-se o sigilo dos autos, uma vez que não há pedido neste sentido e não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Venham aos autos as seguintes certidões em nome do requerente: 1.
Justiça Comum: Cíveis, Criminais e Unificada de Protesto (esta última pode ser obtida por meio do link: https://centraldecertidoesdf.com.br/certidao-publica/pedido/); 2.
Justiça Federal - Seção Judiciária do DF: Cíveis e Criminais ( https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/); 3.
Justiça Eleitoral (de crimes eleitorais); 4.Justiça do Trabalho (http://www.tst.jus.br/web/guest/certidao); 5.
Justiça Militar (crimes militares); 6.
Negativa ou positiva de débitos da Receita Federal; 7.
Negativa ou positiva de débitos tributários distritais (https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao).
Junte-se, ainda, Título de Eleitor e Passaporte (se houver).
Prazo: 15 dias.
Após a juntada dos documentos, expeça-se certidão do INI em nome do requerente.
Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
18/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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