TJDFT - 0738349-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:02
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738349-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURO LANCHES LTDA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:56:06. -
05/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:55
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
05/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LOURO LANCHES LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738349-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURO LANCHES LTDA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por LOURO LANCHES LTDA em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) seja reconhecida a inexigibilidade da multa contratual de 60 dias, (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, (iii) a retirada dos seus dados dos cadastros de inadimplentes e (iv) que seja reconhecida a inexigibilidade dos débitos referentes as mensalidades do plano de saúde dos meses de out/2023 e nov/2023.
A parte requerida ofereceu contestação (ID 204445182) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, a parte autora se manifestou em réplica (ID 206194192). É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
PASSO A DECIDIR.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora firmou com a parte requerida contrato para fornecimento de plano de saúde.
Aduz a parte autora que requereu a rescisão do contrato firmado com a Empresa ré em 06/10/2023, mas que lhe foi imposta a necessidade de observação de 60 dias para efetivação do cancelamento.
Não concordando com a medida, a Empresa ré deixou de pagar as mensalidades do plano.
Por consequência, teve seu nome negativado.
Em face do exposto, pede providências e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré defende que agiu nos estritos termos do contrato, argumentando não ter praticado qualquer ato ilícito em face da Empresa autora.
Deste modo, defende o indeferimento dos pleitos autorais.
Compulsando detidamente os autos, cumpre reconhecer que de fato a Empresa autora solicitou o cancelamento do seu plano de saúde no dia 06/10/2023 como demonstra o e-mail constante no ID 195940096, na qual a parte autora expõe à requerida sua intenção de cancelar o contrato.
Verifica-se, também, que a Empresa ré aduz ter recebido tal solicitação apenas em 20/10/2023, tendo informado ao autor que seu contrato continuaria válido até 18/12/2023, em respeito ao aviso prévio previsto no contrato.
Ora, é nítido que a manifestação de vontade do autor não foi respeitada eis que sem qualquer justificativa plausível, seu pedido de cancelamento só foi levado a efeito em 20/10/2023.
Por isso, é flagrante o vício de serviço da parte requerida que impõe seja reconhecido o pedido de cancelamento do contrato a partir de 06/10/2023.
Da mesma forma, o aviso prévio de 60 dias exigido do autor se demonstra como abusivo, pois em face da natureza do contrato firmado pelas partes, não há justificativa lógica para estender a prestação dos serviços se o contratante manifesta interesse em descontinuar o contrato.
Nos dias atuais, todas as informações estão em rede, o que facilita registrar a situação do contrato e evitar que o serviço seja fornecido sem a devida cobertura.
Evidencia-se, pois, que o aviso prévio exigido pela Empresa ré é desproporcional e desarrazoado, sem qualquer pertinência lógica que justifique tal medida.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS.
DESNECESSIDADE APÓS DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (0136265-83.2013.4.02.5101).
RESOLUÇÕES NORMATIVAS 195/2009 E 455/2020.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 4.039,95 (quatro mil e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), concernente à mensalidade vencida no mês de dezembro/2021 e para condenar a requerida na obrigação de se abster de inserir o nome da requerente no serviço de proteção ao crédito.
Em seu recurso, alega o recorrente que o cancelamento da apólice observou o disposto no artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009.
Assevera que esse dispositivo não foi anulado pela Resolução Normativa nº 455, razão pela qual permanece válido o aviso prévio de 60 dias para cancelamento da apólice.
Afirma ainda que o contrato entabulado entre as partes também prevê a necessidade de aviso prévio.
Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 41708271 a 41708275).
Contrarrazões apresentadas (ID 41708281). 3.
Preliminar de ausência de interesse recursal.
A interposição do presente recurso se mostra útil para o exercício do direito de resistir à pretensão da parte autora.
Ademais, embora a recorrida afirme que houve aceitação tácita da sentença, não consta nos autos nenhum documento a corroborar sua alegação.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Além disso, por se tratar de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela Lei 9.656/98. 5.
Conforme decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101 pelo TRF 2ª Região, foi declarado nulo o parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/2009 da ANS.
Dessa forma, as disposições contratuais que tinham por base tal norma, que autorizava a aplicação de multa aos consumidores que solicitavam o cancelamento do plano de saúde sem observar o aviso prévio ficaram desprovidas de regulamentação.
Além disso, a ANS, em 30/03/2020, editou a Resolução Normativa - RN nº 455/2020 revogando o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/200. (Acórdão 1409852, 07284332120218070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Além da ausência de regulamentação das normas contratuais que obrigam o consumidor a permanecer vinculado ao plano por sessenta dias, estas são consideradas abusivas, já que ninguém pode ser obrigado a permanecer vinculado a contrato que não tem mais interesse.
Dessa forma, qualquer cláusula nesse sentido é ilegal e deve ser declarada nula, o que, por consequência, permite ao consumidor a imediata resilição do contrato sem a necessidade de aviso prévio.
Precedente na Turma ((Acórdão 1607595, 07006589420228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1660707, 07015822320228070011, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tal cenário, considerando o pedido de cancelamento do contrato feito pelo autor e o fato de a Empresa ré não ter apresentado qualquer evidência que efetivamente prestou os serviços pactuados após o pedido rescisório, impõe-se reconhecer o fim do contrato a partir de 06/10/2023, com o cancelamento de todas as mensalidades posteriores.
Quanto ao dano moral, não tenho dúvida que restaram comprovados.
A extensão abusiva do contrato imposta pela Empresa ré ao autor, que não aceitou tal arbitrariedade, acabou por negativar o nome do consumidor de forma indevida, o que evidencia a existência de dano moral in re ipsa.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Declaro rescindido o contrato firmado entre as partes desde 06/10/2023, bem como a abusividade da cláusula que determina seja observado aviso prévio de 60 dias ao autor/consumidor.
Por consequência, determino à Empresa ré que providencie a baixa do contrato da parte autora e de seus respectivos débitos, nos seus cadastros internos e nos órgãos de proteção ao crédito, de modo especial aqueles relativos aos meses de outubro de 2023 e novembro de 2023, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2024 21:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 13:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/07/2024 10:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738349-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURO LANCHES LTDA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LOURO LANCHES LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:39
Outras decisões
-
18/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/07/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/06/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:23
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 12:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 11:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 19:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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