TJDFT - 0732044-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:03
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:03
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/02/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de LAIS CHAVES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732044-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS CHAVES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 09:57:40. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:07
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/09/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732044-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS CHAVES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a), LAIS CHAVES DA SILVA, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:02:36. -
20/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 23:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LAIS CHAVES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:03
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732044-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS CHAVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por LAÍS CHAVES DA SILVA em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência da demanda para: “RESILIR os contratos de seguro prestamistas vinculados aos contratos de empréstimo mencionados nesta petição, com amparo nos artigos 9, inciso I e 36 da Resolução CNSP n. 365/2018, e CONDENAR a requerida a restituir o valor do prêmio pago, proporcionalmente ao período a decorrer, contado a partir da citação.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 202496726), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a autora firmou, junto ao banco réu, 3 (três) contratos de empréstimo.
Quando da contratação dos empréstimos, a autora fez a contratação de seguro prestamista de modo a garantir o adimplemento da obrigação nas hipóteses previstas.
Assim, pretende a autora a rescisão dos contratos de seguro prestamista, com consequente devolução proporcional do valor dos prêmios.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão da autora merece acolhimento.
Isso porque os contratos de empréstimos firmados pela autora com o banco réu previam a faculdade da consumidora contratar seguro prestamista como forma de garantia adicional do adimplemento da obrigação.
Assim, sendo opcional a contratação do seguro prestamista e sendo facultado seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago relativo ao período a decorrer, conforme previsão contratual e nos termos da Resolução nº 365, de 11 de outubro de 2018, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, cabível o cancelamento do seguro prestamista relativo às Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 21807091, 22352892 e 23507300 e a restituição do valor do prêmio correspondente ao período a decorrer.
Neste ponto, destaco que em relação ao valor descrito na inicial como sendo o residual a ser ressarcido, o banco réu não apresentou impugnação fundamenta capaz de ilidir a validade de tal montante, tendo se limitado a declarar que a forma de cálculo utilizada não seria a correta.
Deste modo, ausente impugnação fundamentada acerca dos valores descritos na petição inicial, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar o banco réu a restituir o montante de R$10.054,82 (dez mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para DECRETAR a rescisão dos contratos de seguro prestamista relativos às Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 21807091, 22352892 e 23507300 e, por consequência, condenar o réu a pagar à autora o valor de R$10.054,82 (dez mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), relativo ao proporcional dos prêmios, com juros legais de 1% a.m. e corrigida monetariamente, pelo INPC, ambos a partir da citação (06/03/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 19:55
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:55
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/07/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:25
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:25
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2024 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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