TJDFT - 0713275-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 09:53
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIS ROGERIO DIAS DE SOUSA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:27
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:27
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de LUIS ROGERIO DIAS DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713275-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS ROGERIO DIAS DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
17/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de LUIS ROGERIO DIAS DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 09:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2024 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de LUIS ROGERIO DIAS DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:12
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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